ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECOTE DO EXCESSO NA EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  <br>II -  No caso, a Corte estadual consignou que a parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Magistrado e não demanda dilação probatória. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>III - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).<br>IV  -  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V  - Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu em parte do  Recurso  Especial e lhe negou provimento  , fundamentada na:<br>I. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça; e<br>II. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a Fazenda Nacional ser desnecessária a revisão de matéria fática, pois o Tribunal a quo não se baseou em prova pré-constituída sobre o quantum do excesso de execução.<br>No caso, analisar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS demanda regular dilação probatória, com fins de se verificar eventual excesso de execução, não é aferível em sede de exceção de pré-executividade.<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Impugnação às fls. 212/218e.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECOTE DO EXCESSO NA EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  <br>II -  No caso, a Corte estadual consignou que a parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Magistrado e não demanda dilação probatória. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>III - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).<br>IV  -  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V  - Agravo  Interno  improvido.  <br>VOTO<br>"De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).".<br>Controverte-se acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir o decote de excesso na execução fiscal em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>A Corte de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 62/65e):<br>Em decisão preambular foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 306600344):<br>No caso, se evidenciam os elementos para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ante a suposta cobrança de valores indevidos quanto à incidência do ICMS na base de cálculo do COFINS.<br>Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do R Esp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a (a) matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é (b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br> .. <br>No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009).<br>Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória.<br>De outro giro, afigura-se indiscutível que a invocação de precedente obrigatório do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser admitida na qualidade de questão de ordem pública a viabilizar a exceção de pré-executividade.<br>Com efeito, o C. STF firmou compreensão no julgamento do , daRE 574.706 repercussão geral, em sessão de 15/03/2017, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme a ementa, in verbis:<br> .. <br>No caso concreto, a questão sob exame diz respeito à possibilidade de invocar, em sede de exceção de pré-executividade, tese firmada em recurso repetitivo com o objetivo de infirmar a higidez de que goza o título executivo estampado na Certidão da Dívida Ativa (CDA).<br>Admite-se, como regra geral, que a alegação de nulidade do título executivo com fundamento no excesso de execução, decorrente de equívoco na definição do elemento quantificativo do tributo, seja matéria própria de defesa nos embargos à execução, uma vez que é necessária a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na composição do valor do tributo exequendo, para que seja apurada a existência ou não de parcela a ser excluída, o que é incabível de aferição nos limites estreitos da exceção de pré-executividade.<br>Entretanto, na hipótese em exame, a parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória, amoldando-se ao definido no Resp 1.110.925/SP e na Súmula 393 do C. STJ.<br>A observância do precedente obrigatório que emana do Tema 69/STF, no RE 574.706, determina que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", logo, não há fundamento jurídico válido que conceda sustentáculo ao título executivo judicial contrário ao referido julgado, dado o efeito vinculante inerente à tese de repercussão geral.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.<br>3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.<br>(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º, § 5º, 3º e 16 da Lei n. 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional alegando-se, em síntese que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS exige análise técnica e contábil, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 65e):<br>No caso concreto, a questão sob exame diz respeito à possibilidade de invocar, em sede de exceção de pré-executividade, tese firmada em recurso repetitivo com o objetivo de infirmar a higidez de que goza o título executivo estampado na Certidão da Dívida Ativa (CDA).<br>Admite-se, como regra geral, que a alegação de nulidade do título executivo com fundamento no excesso de execução, decorrente de equívoco na definição do elemento quantificativo do tributo, seja matéria própria de defesa nos embargos à execução, uma vez que é necessária a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na composição do valor do tributo exequendo, para que seja apurada a existência ou não de parcela a ser excluída, o que é incabível de aferição nos limites estreitos da exceção de pré-executividade.<br>Entretanto, na hipótese em exame, a parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória, amoldando-se ao definido no Resp 1.110.925/SP e na Súmula 393 do C. STJ.<br>A observância do precedente obrigatório que emana do Tema 69/STF, no RE 574.706, determina que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", logo, não há fundamento jurídico válido que conceda sustentáculo ao título executivo judicial contrário ao referido julgado, dado o efeito vinculante inerente à tese de repercussão geral.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a solução da lide demandaria dilação probatória - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS transborda os limites da via escolhida de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.<br>2. Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser excluído da execução, seria necessária a dilação probatória.<br>3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.200.636/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.<br>1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu.<br>3. Hipótese em que, apesar de não ter havido recurso voluntário do ente fazendário, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, visto que apenas fez referência à extensão da responsabilidade apurada pelo Tribunal regional nos autos da Ação Cautelar n. 005927-84.2013.4.04.7200, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.<br>4. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignou não ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que não há neles elementos que demonstrem a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, apuração que demanda dilação probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>Ademais, não assiste razão à Agravante, porquanto busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).<br>Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014).<br>Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016 - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, § 3º, e 191, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.461/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - destaquei)<br>Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em q ue indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como espelham os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2o. e 3o. da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.262.943/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 406.477/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 - destaques meus).<br>Contudo, o recurso especial, entretanto, não pôde ser conhecido neste ponto, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa maneira, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>  No  que  se  re fere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo Interno.