ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os funda mentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RCELINO FERREIRA DE ARAUJO NETO e VINICIUS STEVANATO DE ARAUJO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a inexistência de contrariedade aos dispositivos de lei federal apontados e a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 872/899, a parte agravante sustenta, inicialmente, violação do princípio da colegialidade e, quanto ao mais, alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas nenhum deles foi examinado na decisão agravada.<br>Afirma que a decisão agravada não analisou os dispositivos de lei contrariados pelas instâncias ordinárias (arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489 e 1.022 CPC/2015), bem como a divergência jurisprudencial apontada, padecendo o decisum de vícios de fundamentação.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, alegando, em suma, que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto a matéria discutida é unicamente de direito.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os funda mentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não há que se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, sendo facultada à parte a interposição de agravo interno, conforme se fez no caso.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.675.994/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.<br>Dito isso, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude de a parte agravante não ter impugnado os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, quais sejam: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, b) inexistência de contrariedade aos dispositivos de lei federal apontados e c) aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, repete o mesmo equívoco, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sem tecer nenhum argumento em concreto para rebater a aplicação dos referidos óbices processuais.<br>De notar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração.<br>Nessa quadra, com relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto aos demais óbices, a parte agravante apresenta considerações sobre o mérito da controvérsia, além de apresentar argumentos genéricos e dissociados da decisão ora agravada.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.