ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela RFM CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS da decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 653/654, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial interposto é plenamente cabível, vez que a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelas Agravantes não têm o condão de impedir a análise da matéria recursal pela instância máxima" (e-STJ fl. 663).<br>Argumenta que "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros" (e-STJ fl. 664).<br>Aduz que o acórdão proferido na origem "violou frontalmente os artigos 22, I a III e 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e o art. 110 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 664). Aponta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária, assim como a ilegalidade da inclusão de valores retidos a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e IRRF na base de contribuição patronal.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 684).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 696/699).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>De fato, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que "houve negativa de seguimento ao Recurso Especial na origem, o que afasta o cabimento do Agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 653). Asseverou que a jurisprudência do STJ entende aplicável a imediata aplicação do precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Acrescentou que, "consideradas devidas as e xações pleiteadas conforme orientação firmada no Tema n. 1.174/STJ, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos" (e-STJ fl. 654).<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a agravante deixou de atacar esses fundamentos, porquanto se limitou a defender o cabimento do agravo em recurso especial e a impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem, assim como o acórdão recorrido.<br>Oportuno destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera exposição da tese recursal, como ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.