ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO JERONIMO VIEIRA MARQUES que desafia decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 1.216/1.219, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta ser hipótese de "revaloração das provas, imperioso mencionar que esse c. STJ firmou entendimento de que o acompanhamento ambulatorial é caracterizado como cuidados médicos, a autorizar a concessão do auxílio-invalidez, notadamente, para aqueles militares acometidos por alienação mental" (e-STJ fl. 1.230).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.102/1.103):<br> .. <br>O E. STJ determinou o retorno dos autos a fim de que este Tribunal se pronunciasse especificamente a respeito da "tese de que o STJ firmou o entendimento no sentido da pretensão do ora recorrente ." Inicialmente, vale ressaltar que o voto condutor do acórdão, ora embargado, já abordou o cerne da questão controvertida, asseverando que:<br>Não se confundem cuidados de enfermagem permanentes com cuidados médicos regulares. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem, tão somente, que o militar visite regularmente seu médico.<br>Apenas a primeira hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez.<br>Todavia, reconhecendo a autoridade da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que identificou a presença de omissão no julgado anterior, os embargos de declaração são parcialmente providos com o único propósito de aprimorar a clareza e a fundamentação do referido julgado.<br>Vale salientar que o entendimento previamente adotado por esta Corte mantém-se inabalado, respaldando-se em uma perspectiva que é considerada apropriada pelo Colegiado. Portanto, à luz dos pressupostos dos embargos de declaração, não se vislumbra a necessidade de um novo julgamento, tampouco prospera a tese de efeitos infringentes proposta pelo embargante.<br>O embargante sustenta que a lei prevê a concessão do benefício também para aqueles que necessitem de assistência (essa entendida pelo Eg. STJ como sendo a assistência médica fora do regime hospitalar, ou seja, o ambulatorial).<br>Reconhece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que, em certos casos, analisando os princípios norteadores do ordenamento jurídico, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, o tratamento ambulatorial pode justificar a concessão do auxílio-invalidez. O STJ adota uma interpretação teleológica da norma, ampliando a hipótese de concessão do benefício para abranger situações em que o tratamento ambulatorial contínuo é necessário.<br>No entanto, ao se aplicar essa lógica ao caso concreto, observa-se que o tratamento do autor consiste apenas em acompanhamento terapêutico regular para a administração de medicamentos. Esse tipo de tratamento não demanda cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada, mas apenas consultas periódicas e ajuste de medicação, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão do auxílio- invalidez.<br>Portanto, mesmo ao utilizar os princípios de razoabilidade e dignidade da pessoa humana para interpretar a norma de forma mais ampla, não se pode, no presente caso, equiparar o tratamento ambulatorial regular prescrito ao autor, que se limita ao ajuste e controle de medicação, à assistência permanente de enfermagem ou internação especializada exigida pela legislação.<br>(Grifos acrescidos)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem concluiu que a hipótese retratada nos autos não permite o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-invalidez, visto que a necessidade é somente de tratamento terapêutico, demandando, portanto, consultas periódicas e ajustes de medicação.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido na decisão agravada, mostra-se inviável a análise da pretensão da parte recorrente - de pagamento aos necessitados de assistência médica permanente em nível ambulatorial (e-STJ fl. 1.117) -, perante a indispensabilidade de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, pois aplicável, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO- INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil.<br>2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação.<br>3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.843.913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020) (grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Aliás, esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>2. No que tange a aludida negativa de vigência aos artigos 108, V, e 110 da Lei n. 6.880/1980, bem como ao artigo 69 da Lei n. 8.237/1980, a ausência de indicação das razões pelas quais o dispositivo foi considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>3. Por outro lado, em relação ao auxílio-invalidez, o Tribunal de origem consignou que, "pelo laudo pericial de fls. 96/97, não se pode concluir que o autor necessita de internação especializada, tampouco de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, mas, tão somente, de tratamento fisioterápico e uso de medicamentos, não fazendo jus, assim, ao benefício do auxílio-invalidez" (e-STJ fl. 410). Sendo assim, a reversão do entendimento do acórdão recorrido exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.608/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 5/2/2013)<br>(Grifos acrescidos)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.