ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração pela M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS opostos contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 8.713):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.<br>3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>A embargante sustenta contradição, por entender que o acórdão embargado, ao tempo em que veda, também admite a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 à prescrição tributária. Afirma que cabe "ao embargante tão somente requerer o saneamento da contradição indicada, ficando a critério desta relatoria e deste órgão julgador decidir se, de fato, entende que é ilegítima a aplicação do Decreto 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como dito no início da decisão) ou se entende que é possível a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como consta nas passagens finais do julgado)" (e-STJ fl. 8.733).<br>Argumenta a existência de erro material, por entender que "inexiste distinção fática substancial a impor o afastamento do entendimento consubstanciado por este STJ no julgamento do recurso especial citado pelo acórdão recorrido (REsp 1646725/CE)" (e-STJ fl. 8.734).<br>Impugnação às e-STJ fls. 8.744/8.746.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No caso, apresenta-se claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária; e c) a ora embargante decaiu do direito de repetir valores pagos indevidamente a título da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz dos arts. 165, I, e 168, do CTN.<br>Ressalta-se a ausência de contradição, pois o acórdão embargado foi enfático ao assentar que, "em se tratando de prazo prescricional em matéria tributária, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado, no ponto, como lei complementar, por força do texto constitucional, afastando-se, assim, outros diplomas legais, em especial as disposições contidas no Decreto n. 20.910/1932" (e-STJ fl. 8.723).<br>Assim, não se admitiu a aplicação das disposições contidas no referido decreto.<br>Além disso, não se verifica a existência do alegado erro material.<br>Foi afirmado que a Segunda Turma, nos autos do REsp 164725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, considerou as peculiaridades fáticas ali presentes para reconhecer suspensão, pois o direito reconhecido pelo contribuinte dependeria de uma manifestação prévia da SRFB, hipótese totalmente diversa da aqui tratada, conforme atesta o seguinte trecho do voto condutor do julgado (e-STJ fl. 8.725):<br>Por fim, registre-se que, nos autos do REsp 1.646.725/CE (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017), foi considerada a suspensão de prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910 /1932, na qual a compensação a ser realizada naqueles autos, derivada de uma sentença transitada em julgado que reconhecera tal direito ao contribuinte, dependeria de uma prévia manifestação da SRFB, situação diversa da aqui tratada, em que se discute pagamento ordinário de tributos federais.<br>Desse modo, verifica-se que a parte embargante insiste tão somente no argumento de questões amplamente debatidas no acórdão embargado, não havendo vício de integração a ser acolhido.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.