ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 299/303, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 126 do STJ, considerando, ainda, prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que não pretende revisão de fundamento constitucional, afirmando que o pedido recursal versa sobre a impossibilidade de debate do tema pela Corte estadual, em razão da preclusão da matéria.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 157/158):<br> .. <br>No caso dos autos, a agravante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão por que poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados.<br>Ocorre que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.<br>Olvida-se a parte agravante, assim, que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).<br> .. <br>Nesse sentido, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelas agravantes.<br>Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.<br> .. <br>Ora, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.<br>Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II).<br>Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.<br>Por essa razão, não pode um servidor da Secretaria de Estado da Educação, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.<br>(Grifos acrescidos)<br>Conforme firmado na decisão agravada, verifica-se que o aresto combatido apoia-se em fundamento constitucional - princípio da unicidade sindical -, suficiente e autônomo à preservação do decisum. Ocorre que a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo este manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2024)  grifos acrescidos <br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem examinou a questão com base no art. 8º, V, da Constituição Federal, mas a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ.<br>3. Ainda que fosse superado tal obstáculo, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu o ponto após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.321.607/MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUDA TURMA, DJe 03/05/2024) (Grifos acrescidos)<br>Por fim, cumpre destacar que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1998 539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, não caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.