ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES FERLIN DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 481/486).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos, inclusive a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de reafirmação da DER e sobre a concessão do benefício mais vantajoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Conforme já assentado, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 374 /376):<br>NO CASO DOS AUTOS, após recurso de apelação interposto pela autora, a controvérsia diz respeito à natureza - especial ou comum - do trabalho por ela desenvolvido nos intervalos de 06.06.1977 a 17.01.1978, 15.05.1978 a 28.09.1979, 01.03.1983 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2004 a 08.03.2007.<br>Ocorre que, nos períodos de 06.06.1977 a 17.01.1978 e 15.05.1978 a 28.09.1979, a parte autora desenvolveu funções no setor agropecuário (ID 253724482 - pág. 27), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.<br>Por sua vez, nos intervalos de 01.03.1983 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2004 a 08.03.2007, a autora esteve exposta a calor excessivo e radiação não ionizante (laudo pericial de ID 253724482 - págs. 225/240), exercendo, assim, atividades especiais, nos moldes dos códigos 1.1.2 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99 e Anexos 3 e 7 da NR 15 (Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978).<br>Dessa maneira, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 24.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.<br>Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).<br>Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.<br> .. <br>No presente caso, conforme fundamentação apresentada no voto embargado, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, sendo-lhe concedido o benefício pedido em sua inicial e no recurso de apelação.<br>Nesse sentido, não há que se falar em reafirmação da DER, sendo inviável a realização de projeções para a fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado da decisão, sobre o cálculo da renda mensal inicial do benefício mais vantajosa.<br>Ressalto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.06.2022, fixou a seguinte tese:<br>"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>Todavia, não é possível extrair do precedente citado as consequências jurídicas pretendidas pelo embargante. O presente processo se limitou a análise do pedido de concessão de aposentadoria, a qual lhe foi negada em sede administrativa. Assim, descabe, nesta fase processual, converter o pedido em revisão de benefício que sequer foi discutido na presente ação.<br>(Grifos acrescidos).<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que "durante o trâmite do presente processo, a recorrente implementou os requisitos para aposentação, autorizando, assim, a reafirmação da data do início do benefício, no momento do adimplemento dos requisitos legais para sua concessão" e que, "tendo em vista disposição do art. 493 do CPC, possibilitando que o reconhecimento de fato superveniente contemple os princípios da instrumentalidade e economia processual" (e- STJ fl. 385), requerendo, de forma genérica, a reafirmação da DER, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e as do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e da decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-decisum se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.