ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.<br>2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela JAPAN VEÍCULOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 5.367/5.370, em que neguei provimento ao recurso especial, afastando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>A agravante sustenta que o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao reputar a empresa como mera comerciante varejista/atacadista alcançada pela alíquota zero da Lei n. 10.485/2002, sem enfrentar a alegação de exercício de outras atividades sujeitas ao recolhimento ordinário de PIS/COFINS, aspecto essencial para a definição de sua legitimidade ativa e do objeto litigioso.<br>Destaca que a controvérsia não versa sobre reexame probatório, mas sobre nulidade por omissão em ponto central suscitado oportunamente.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 5.386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.<br>2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como assentado na decisão agravada, o recurso especial se origina de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a concessão da segurança para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal regional, ao examinar a apelação fazendária e a remessa necessária, deu-lhe provimento para extinguir o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da parte.<br>Consoante afirmado no julgado ora combatido, não há violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, o Tribunal consignou que "a Lei 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, prevê a aplicação de alíquota zero em relação a tais contribuições sobre as vendas de máquinas, implementos, veículos e peças por pessoa jurídica atacadista e varejista" (e-STJ fl. 5.280).<br>Nessa perspectiva, referiu que, "considerando que a tributação do PIS e da COFINS nas vendas de máquinas, implementos, veículos e peças concentra-se no início da cadeia, arcada pelo fabricante ou importador, as pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas, ao revenderem tais produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero, ou seja, não terão valor a pagar a título de PIS e COFINS em relação a essas operações, inexistindo, portanto, direito a creditamento, por aplicação ao princípio da não cumulatividade" (e-STJ fls. 5.281/5.282).<br>Concluiu, pois: "por não participarem dessa relação tributária imposta pelo regime monofásico, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN" (e-STJ fl. 5.283).<br>Logo, a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito.<br>Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.