ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO EM DEMANDA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 85, § 2º, E 1.039 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca da condenação em honorários advocatícios se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e na aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia, e da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.<br>Afirma que o acórdão integrativo não cumpriu o requisito mínimo para sua validade, visto que se olvidou de justificar os fundamentos que o levaram a fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico, contrariando o art. 85, §2º do CPC, em manifesta violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Em relação à Súmula n. 284/STF, aponta que a fundamentação contida nas razões recursais do recurso especial interposto pela Agravante é adequada e suficiente para evidenciar a violação aos artigos 1.039 e 927, do CPC, não se mostrando deficiente. Ao eleger o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, apesar de no caso em tela ser perfeitamente mensurável o proveito econômico, o v. aresto violou expressamente, além do artigo 85, §2º, do CPC, o entendimento consolidado por esta C. Corte, em sede dos recursos repetitivos (Tema 1.076).<br>Defende que a r. decisão desconsidera que o Tema 1.076 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso, visto que o repetitivo não se limitou a fixar os critérios para os honorários por equidade, mas também estabeleceu a ordem de preferência para fixar a sucumbência em casos em que não se aplica a regra da equidade.<br>Alega que o STJ já se manifestou no sentido de reconhecer que o proveito econômico reflete o valor do débito com os encargos legais e atualizado com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública e, sobre tal valor é que os honorários devem ser calculados, o que comprova a desnecessidade de revolvimento de matéria fático probatória.<br>Aduz que busca com o seu recurso especial é o reconhecimento de que, conforme expressa determinação legal, eis que estimável, o proveito econômico seja eleito como base de cálculo dos honorários, o qual no presente caso consiste no valor atualizado do débito pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ no presente caso.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.108e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO EM DEMANDA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 85, § 2º, E 1.039 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca da condenação em honorários advocatícios se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Tratam os autos da condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em face da extinção da execução fiscal pela falta superveniente de interesse processual, tendo em vista a condenação na ação anulatória do crédito tributário. O TJSC assentou a inexistência de proveito econômico mensurável na hipótese e fixou a condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa.<br>Passa à análise do agravo.<br>- Da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015<br>A Agravante aduz que o Tribunal de origem não teria sanado omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários.<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que inexiste, na hipótese, proveito econômico mensurável, sendo adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários:<br>No caso vertente, a sentença extinguiu a execução fiscal pela perda superveniente de interesse processual dada a anulação do crédito tributário em demanda diversa, sem condenação em honorários. O decreto extintivo foi reformado para arbitrar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ao contrário do que alega o embargante, o provimento embargado não padece de omissão. Analisando os autos constata-se que a expropriatória foi extinta sem resolução do mérito, de modo que inexiste na hipótese proveito econômico mensurável.<br>Com efeito, o proveito econômico esvaiu-se com a procedência da ação anulatória, que acarretou a perda superveniente de interesse processual da presente execução. Assim, tem-se como adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, em conformidade com a regra disposta no art. 85, § 2º do CPC.<br>Destarte, por não apresentar a decisão atacada quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a pretensão aviada no presente recurso está fulminada, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>(fl. 683e)<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da fixação dos honorários sucu mbenciais<br>Afirma a Agravante que não se aplica a Súmula n. 284/STF, pois a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar a ofensa aos arts. 1.039 e 927 do CPC, por inobservância da tese repetitiva do Tema 1.076/STJ, o qual fixou tese sobre a ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários e vedou a equidade quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico; nesses casos, os percentuais devem incidir sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Defende ser mensurável o proveito econômico (valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, atualizado) e a adoção do valor da causa violaria o entendimento vinculante dos recursos repetitivos.<br>Ademais, argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, demandando apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido, sem reexame de provas.<br>Contudo, a Corte de origem manifestou-se pela condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois a expropriatória foi extinta sem resolução do mérito, de modo que não há proveito econômico mensurável. O proveito econômico esvaiu-se com a procedência da ação anulatória, que acarretou a perda superveniente de interesse processual da presente execução.<br>Confira-se a fundamentação adotada:<br>No caso vertente, a sentença extinguiu a execução fiscal pela perda superveniente de interesse processual dada a anulação do crédito tributário em demanda diversa, sem condenação em honorários. O decreto extintivo foi reformado para arbitrar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ao contrário do que alega o embargante, o provimento embargado não padece de omissão. Analisando os autos constata-se que a expropriatória foi extinta sem resolução do mérito, de modo que inexiste na hipótese proveito econômico mensurável.<br>Com efeito, o proveito econômico esvaiu-se com a procedência da ação anulatória, que acarretou a perda superveniente de interesse processual da presente execução. Assim, tem-se como adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, em conformidade com a regra disposta no art. 85, § 2º do CPC. (fl. 683e)<br>Nas razões recursais, sustentou-se, em síntese, que não foi observada a tese fixada no Tema 1.076/STJ, ao eleger como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da causa, apesar de mensurável o proveito econômico, indicando como violados os arts. 85, § 2º, e 1.039 do CPC, que estabelecem, in verbis:<br>Código de Processo Civil de 2015<br>Art. 85. (..)<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, a ausência de proveito econômico mensurável, o qual esvaiu-se com a procedência da ação anulatória, que acarretou a perda superveniente de interesse processual da presente execução.<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Cumpre ressaltar que a afronta ao art. 927 do CPC foi trazida apenas em sede de agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal.<br>Outrossim, ainda em relação aos honorários advocatícios, a Corte de origem assim se pronunciou:<br> ..  à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC, em especial o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários-mínimos; 8% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 salários-mínimos até 2.000 saláriosmínimos; 5% sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 saláriosmínimos até 20.000 salários-mínimos; observando-se que os percentuais seguem a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (fl. 645e)<br>Observa-se que a conclusão adotada pelo tribunal de origem se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.