ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 489/492, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante alega que " n ão se aplica a Súmula 07/STJ ao caso porquanto a União trouxe apenas a discussão jurídica no bojo do seu recurso especial, baseada na violação dos dispositivos legais que regem a matéria" (fl. 501).<br>Repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que (fl. 505):<br> A  decisão agravada concluiu pela aplicação das súmulas 284/STF e 283/STF pelo simples fato de o recurso especial ter suscitado violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença e que por isso os argumentos postos no recurso especial supostamente não guardariam pertinência com os fundamentos do aresto atacado. Entretanto, como demonstrado acima, a União trouxe argumentação satisfatória e suficiente em seu recurso, incluindo tópico específico destinado a impugnar a suposta ausência de limitação territorial na sentença e na inicial, o que por si só já afasta a aplicação das súmulas 283 e 284/STF. Mas fora isso, temos ainda que a tese de violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC é perfeitamente pertinente ao caso concreto, pois o magistrado afastou aplicação de dispositivo de lei expresso vigente à época (ART. 16, DA LACP), com base em entendimento jurisprudencial produzido anos após o ajuizamento da ação.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 511).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como ficou consignado no decisum agravado, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes alicerces (fls. 310/316):<br>Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade ativa da parte exequente para propor o presente cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS.<br>Ao proferir sentença entendeu MM. Juízo não possuir a parte a quo autora legitimidade para propor a ação, aduzindo que:<br> .. <br>A r. sentença merece reforma.<br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br> .. <br>Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des.<br>Fed. Cecília Mello:<br> .. <br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br> ..  Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, ", tendo autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>Nesse contexto, não se observa, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Pretório a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema n. 1.075 do STF à situação dos autos, tratando, inclusive, da coisa julgada formada no título.<br>Assim, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>No tocante ao mérito, mantém-se a incidência do Verbete n. 284/STF, por se constatar que as alegações do recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Sodalício a quo concluiu, com base na análise da petição inicial, do aditamento e da sentença, pela inexistência de qualquer limitação territorial no título executivo judicial, assentando que a referência ao Estado do Mato Grosso do Sul serviu apenas para fins de citação dos entes da administração indireta.<br>O apelo nobre, no entanto, constrói sua argumentação central em torno da impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema n. 1.075/STF, deixando de enfrentar o alicerce decisório efetivo do acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de limitação territorial na própria origem da demanda coletiva. Trata-se, pois, de dissociação clara entre as razões recursais e os pilares do acórdão, circunstância que configura vício de embasamento e atrai, por isso, o Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, eventual pretensão de requalificar o conteúdo da petição inicial, do aditamento ou da sentença da ação coletiva, para sustentar que o pedido estaria implícito ou logicamente restrito à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 3.046.209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/11/2025; AREsp n. 2.993.834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/11/2025; REsp n. 2.242.732, Relatora Ministra Regina Helena, DJe de 7/11/2025; AREsp n. 3.029.398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/11/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.