ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL QUANDO EXAURIDAS AS OUTRAS MODALIDADE DE CITAÇÃO PREVISTAS. EXAURIMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.<br>II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o Recorrente pugnou pela citação excepcional sem demonstrar que restaram frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra a decisão mediante a qual o recurso especial não foi conhecido<br>Sustenta a Agravante que "foi empreendida a diligência por meio de oficial de justiça, o que, embora não tentada a citação por AR, fato é que aquela é mais abrangente e fidedigna do que esta, dispensando essa segunda"  "empreendida a diligência por oficial de justiça, perfeitamente possível a realização da citação por edital, nos termos do art. 8 da LEF" (fls. 206/209e);<br>Alega ausente suposta necessidade de revaloração probatória, conquanto não se questiona a interpretação da prova, mas sim da lei aplicável, isto é, se busca dispensar o exaurimento de outras diligências, argumentando ser suficiente a realização da tentativa por meio do oficial de justiça, nos exatos termos previstos no art. 8º da LEF" (fls. 209/209e);<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL QUANDO EXAURIDAS AS OUTRAS MODALIDADE DE CITAÇÃO PREVISTAS. EXAURIMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.<br>II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o Recorrente pugnou pela citação excepcional sem demonstrar que restaram frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>"De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).".<br>Controverte-se acerca da nulidade da citação por edital.<br>A matéria foi examinada por esta Corte, em julgamento de recurso representativo de controvérisa, consolidando-se a orientação segundo a qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.<br>1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.<br>2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)<br>Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente, ora Agravante, defende a possibilidade da citação por edital no simples caso de falta de retorno do aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 8º, da LEF, o que evidencia a não excepcionalidade da medida e que caso concreto, "houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a validade da citação por edital.<br>Consoante definido no tema repetitivo, a mera ausência de retorno do AR, por si só, não é suficiente para autorizar a c itação editalícia.<br>Quanto ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a validade da citação por edital, revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que não reconheceu o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida excepcional, (fls. 155/157e):<br> ..  apenas é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:<br>A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, D Je de 16/12/2009.)<br>De tal modo, não se desconhece que, para a validade da citação editalícia, necessário que tenham sido frustradas a citação postal e a por oficial de justiça.<br> .. <br>Logo, é preciso que a Fazenda Pública diligencie na busca de endereço atualizado da parte executada, pois assim se privilegia a ciência real do devedor, possibilitando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso dos autos, foi efetuada apenas uma tentativa de citação, ocasião em que foi constatado (doc. nº 13):<br> .. <br>Com efeito, em que pese o ente municipal aduzir que "não possui convênio com a CEMIG ou COPASA para fins de obtenção de dados", conforme manifestação em que pugnou pela citação editalícia, formulado em seguida à tentativa frustrada por oficial de justiça (doc. nº 15), nos autos não foi requerida a realização de pesquisas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, tampouco pelo sistema Infojud, para a obtenção do endereço da parte agravada.<br>Dessa forma, não se verifica o exaurimento dos demais meios de localização da parte executada.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a legitimidade da citação por edital - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Com efeito, a análise da pretensão recursal - validade da citação por edital, por "preenchimento de todos os requisitos legais para a validade da citação por edital" (f. 176e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - ausência de "exaurimento dos demais meios de localização da parte executada" (fl. 157e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE, UMA VEZ EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se alterar a premissa de que foram exauridos os meios necessários à citação da sociedade empresária, antes da citação por edital.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.038/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.<br>2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.