ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AJUCEL INFORMATICA LTDA para des afiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.750/3.757, em que, no que interessa, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, reconhecimento pelo Tribunal de origem da necessidade de ressarcimento de equipamentos não restituídos, cuja apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, e impossibilidade aplicar o art. 85, § 3º, do atual CPC, tendo em vista que os honorários foram fixados em sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não incide o óbice da Súmula 282 do STF em relação à alegada violação do art. 397 do Código Civil, visto que se trata de matéria pública, além de ter sido suscitada na apelação e nos embargos de declaração e o Tribunal de origem ter se manifestado quanto ao índice dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/997.<br>Aduz, ainda, que a fundamentação apresentada é suficiente à compreensão da controvérsia em relação ao art. 40 da Lei n. 8.666/1993, sendo que o comando normativo de seu caput não pode ser esvaziado ou tido como destituído de normatividade, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.824/3.832.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que deveria ser fixado a partir do inadimplemento, apesar de opostos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento (Súmula 282 do STF), além de acórdão recorrido ter dado parcial provimento à apelação da ora insurgente para reconhecer a necessidade de ressarcimento de equipamentos não restituídos ao fim do contrato, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença;<br>b) não foi especificado eventuais parágrafos, incisos ou alíneas do art. 40 da Lei n. 8.666/1993 e a cabeça do dispositivo apontado como contrariado não tem comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida (Súmula 284 do STF); e<br>c) é inviável a utilização dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, uma vez que os honorários foram fixados em sentença proferida na vigência do CPC/1973.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o fundamento de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora insurgente para reconhecer a necessidade de ressarcimento de valores não restituídos ao término do contrato, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, presente no primeiro capítulo.<br>Também não impugnou efetivamente à alegação de que o caput do art. 40 da Lei n. 8.666/1993 não possui comando suficiente, por si só, para sustentar a tese recursal, trazendo alegações genéricas de que seu comando normativo não pode ser esvaziado e de que trouxe argumentos para compreensão da sua insurgência.<br>Com efeito, caberia à parte insurgente demonstrar que, nas razões do apelo nobre, especificou o parágrafo ou inciso tratado na tese defendida ou, ainda, de que modo o disposto na cabeça do referido comando normativo se mostra suficiente para amparar a sua tese, o que não ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>E como voto.