ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Balesdent Barreira contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.044/1.045):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA . PAGAMENTO DE EX TUNC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a  contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia, o que ex tunc impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença.<br>4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão atacado teria incorrido em omissão, "ao não enfrentar adequadamente a questão relativa ao artigo 59 da Lei 8.666/93 e suas implicações lógicas e jurídicas" (fl. 1.062), bem como, "ao não observar o Tema 309 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 656.558/SP em repercussão geral" (fl. 1.063). Aponta, ainda, que o mencionado decisum teria sido contraditório ao aplicar a Súmula n. 7/STJ à espécie, porque "não pretende o reexame de matéria fática, mas sim a correta interpretação jurídica dos requisitos estabelecidos no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, à luz do Tema 309 do STF" (fl. 1.063).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.075/1.083.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a emissão de juízo de valor sobre a singularidade do serviço demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, e que o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 1.048/1.054):<br>No que diz respeito ao art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a jurisprudência desta Corte Superior tem asseverado que " a  contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br> .. <br>No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a natureza singular do serviço advocatício, assim (fls. 833/834):<br>A infirmar o pretexto da especialidade do serviço e a consequente justificativa para a contratação direta do autor, note-se que a própria inicial indica que sua contratação sucedeu pela indicação de outro profissional "especialista em direito do petróleo", o qual foi inicialmente procurado pelo Município. Tal fato, por si só, já evidencia a existência de uma pluralidade de profissionais capacitados para o desempenho do serviço, demonstrando a viabilidade da concorrência para contratação da proposta mais vantajosa ao interesse público e, por corolário, o descabimento da contratação direta sob o fundamento de inexigibilidade de licitação.<br>Além disso, malgrado não se ignore a competência técnica do autor para o desempenho do serviço, revelada inclusive pelo êxito alcançado em favor do ente público contratante, não há mínima evidência de que sua contratação direta traria vantagem à administração pública em comparação com os demais profissionais igualmente capacitados para o serviço.<br>Ao contrário, vale ponderar que impressiona a exorbitância da remuneração pactuada, alcançando 20% sobre recursos públicos de ordem milionária que deveriam ser revertidos ao Município, mormente considerando que a remuneração ajustada por meio de contratação direta deveria observar os critérios de moderação e razoabilidade.<br>Nesse norte, resta configurada a nulidade da contratação por flagrante afronta ao artigo 25, caput, da Lei 8.666/93, e aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, consoante minuciosamente delineado no parecer Ministerial, sobretudo os primados da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.<br>Nesse contexto, a emissão de juízo de valor sobre a singularidade do serviço demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Quanto aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, melhor sorte não socorre a aparte recorrente.<br>A respeito do tema, este Superior Tribunal tem julgado que "a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos ", e que "o art. 59 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade" (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).<br> .. <br>Na espécie, a Corte gaúcha decidiu (fl. 839):<br>De todo modo, já reconhecida a nulidade da contratação, quanto aos efeitos, importa dizer que a anulação do contrato, no caso, não há de prejudicar os atos praticados pelo procurador contratado, eis que já consumados em processo judicial transitado em julgado e inegavelmente benéficos ao interesse público.<br> .. <br>Nesse norte, resta apenas resguardar ao requerente o direito de pleitear indenização pela anulação do contrato, caso entenda cabível, conforme lhe faculta o artigo 59, § único, da Lei 8.666/93, o que deverá ser buscado em procedimento próprio.<br>Nesse panorama, não se visualiza ofensa aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Nesse contexto, evidencia-se de forma patente que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a matéria posta no recurso especial.<br>Nada obstante, a parte embargante aponta omissão no referido decisum, "ao não observar o Tema 309 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 656.558/SP em repercussão geral" (fl. 1.063).<br>Todavia, da leitura do agravo interno de fls. 1.013/1.029, depreende-se que os embargos de declaração não veiculam omissão a respeito de qualquer ponto suscitado no mencionado recurso.<br>De acordo com remansosa jurisprudência desta Corte Superior, " a  omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia" (EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Nesse mesmo rumo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FACTUAL ENTRE ARESTOS IMPUGNADO E PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.03.2021).<br>2. De fato, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15.12.2021).<br>3. Evidentemente, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.12.2021).<br>4. Embargos de Declaração da parte requerente rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.450/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021).<br>2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021).<br>3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.818.294/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 17.526/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Não bastasse isso, cumpre registrar que a tese jurídica firmada no Tema n. 309/STF gira em torno do alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da CF aos condenados por improbidade administrativa, o que não é a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>De outro turno, não há contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, porque, conforme jurisprudência deste Sodalício, não há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado em tela.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, a contradição apta a viciar o julgado é aquela interna, em que se observa uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>( EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP , Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.