ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração.<br>III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e.

RELATÓRIO<br>ARTUR CESAR DE SOUZA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de agravo interno, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fls. 979/980e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENADE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA PUBLICAÇÃODE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESÍDIACARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE PUNIDACOM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF.<br>I. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas as normas administrativas para cientificação do causídico acerca do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo.<br>II. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.<br>III. A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>IV. No caso, a conduta do servidor já havia sido objeto de outros PADs, com aplicação de pena de suspensão, totalizando o descumprimento de mais de 100 mandados.<br>V. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição depenalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca dodireito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exameda regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.<br>VI. A teor da Súmula n. 650 desta Corte, " a  autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".<br>VII. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>Sustenta, em síntese, a existência de erro material, uma vez que o conteúdo do acórdão não reflete a realidade processual. Afirma que, nos autos, discute-se possível ato omissivo da Comissão do Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro, relacionado à informação constante dos Editais n. 001/2022 e 519/2023, segundo a qual a serventia de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins estaria "em estudo para desacumulação", conforme o Procedimento Administrativo SEI n. 22.0000012509-5.<br>Aduz que, diversamente do que consignado no acórdão recorrido, não se trata de discussão acerca de nulidade em processo administrativo disciplinar (PAD), matéria esta totalmente estranha à controvérsia e sem qualquer vínculo com o embargante.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados.<br>Impugnação às fls. 1.018/1.024e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração.<br>III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e.<br>VOTO<br>Consoante o art. 1.022 do mesmo estatuto processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Isso considerado, verifico que assiste razão ao Embargante.<br>Com efeito, da análise do acórdão de fls. 992/999e, verifico que o acórdão aborda materia diversa, discutida nos autos do RMS 73313 / PI, sem qualquer relação com as partes e a controvérsia apresentada nos presentes autos, configurando claro erro material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, impondo-se, como corolário, tornar sem efeito a decisão colegiada.<br>É válido lembrar que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.<br>Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>Tal a orientação adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECRETADA.<br>1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente.<br>2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a aplicação da pena de deserção.<br>3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br> .. <br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014)<br>Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/99e, retornando os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno de fls. 934/955e.