ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO. ÓBICES SUSCITADOS EM CONTRARRAÇÕES. APRECIAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. CENÁRIO FÁTICO INCONTROVERSO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Está implícita a não ocorrência dos óbices ao conhecimento apontados em contrarrazões do recurso especial quando ele é conhecido, sendo desnecessária manifestação explícita sobre cada um deles.<br>2. A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLE GUALDA PASOLINI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 446/453, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de afastar a necessidade de prévio registro do processo de demarcação no Cartório de Registro de Imóveis como requisito para cobrança de encargos relativos à qualidade do imóvel como terreno de marinha.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão monocrática deixou de apreciar questões preliminares trazidas em contrarrazões e que impediriam o conhecimento do recurso especial, no sentido de que não foram impugnados os fundamentos do acórdão e ausência de prequestionamento, visto que, em nenhum momento, foram apreciadas matérias de cunho infraconstitucional nas decisões anteriores.<br>Afirma que, ainda que superadas tais alegações, a pretensão da parte adversa importaria em revisão fático-probatória, visto que, apesar de o acórdão afirmar que houve notificação do ocupante de 1992, a sentença informa que a notificação dos interessados ocorreu por edital.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fls. 459/467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO. ÓBICES SUSCITADOS EM CONTRARRAÇÕES. APRECIAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. CENÁRIO FÁTICO INCONTROVERSO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Está implícita a não ocorrência dos óbices ao conhecimento apontados em contrarrazões do recurso especial quando ele é conhecido, sendo desnecessária manifestação explícita sobre cada um deles.<br>2. A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo não merece prosperar.<br>Inicialmente, tem-se que, se o recurso foi conhecido, é porque não foram identificados óbices ao conhecimento, sendo implícita, portanto, a não ocorrência dos impeditivos de conhecimento suscitados em contrarrazões, não se exigindo manifestação expressa sobre cada um deles.<br>No caso, nas contrarrazões, a parte alega genericamente que os fundamentos do acórdão não foram impugnados, sem especificar naquele momento processual e também agora, quais seriam estes fundamentos e como manteriam a conclusão da Corte de origem.<br>Além disso, pela simples leitura da decisão agravada, é possível verificar que a cada dispositivo legal apontado como contrariado e à tese a ele relacionada, foi especificada fundamentação, inclusive, com a realização de referência aos fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem.<br>Do mesmo modo, é possível observar que a alegação de que "em nenhum momento foi abordado matéria de cunho infraconstitucional nas decisões anteriores" (e-STJ fl. 462) não se sustenta, pois o acórdão proferido não só apreciou matéria de cunho infraconstitucional como, em determinados momentos, chegou a citar os dispositivos legais.<br>A título de exemplo, nota-se que o Tribunal de origem foi expresso quanto à interpretação que conferiu ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, constante, inclusive da própria ementa (e-STJ fl. 355):<br>APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O RGI.<br> .. <br>4. Nessa direção, a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.<br> .. <br>7. Apelo da UNIÃO a que se nega provimento.<br>Quanto à alegação de que a pretensão da parte adversa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, melhor sorte não tem a agravante.<br>Isso porque a referida súmula é aplicada quando o delineamento fático trazido pelos julgados não é suficiente para se alcançar conclusão diversa quanto aos dispositivos federais apontados como contrariados, exigindo que, para eventual alteração do julgado, se adentre na valoração de elementos de convicção presentes nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.<br>5.<br>A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.959.664/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem.<br>3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.<br>241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".<br>3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".<br>4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.<br>Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos.<br>5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.<br>Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos.<br>6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.<br>Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes no computador e no smartphone do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados.<br>Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes.<br>7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos.<br>(REsp n. 1.976.855/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>No caso, a sentença julgou procedentes os embargos à execução, porque a notificação do procedimento demarcatório teria ocorrido por edital e a notificação pessoal ocorrida em 1992 "foi para o pagamento das taxas de ocupação, e não para ciência do processo demarcatório" (e-STJ fl. 271).<br>Entretanto, no acórdão recorrido foi reconhecida a prescrição para discussão sobre a nulidade do procedimento demarcatório, porém mantida a decisão por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade da cobrança enquanto não efetuado o registro do domínio junto ao RGI, conforme se observa no seguinte trecho (e-STJ fls. 349/ ):<br>A pretensão para se declarar nulidade do processo de demarcação de imóvel situado em terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, conforme a jurisprudência, o termo inicial deve ser a inequívoca ciência de que o imóvel foi objeto de procedimento demarcatório, o que, de forma geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação, nos casos em que não houver a notificação pessoal do à época proprietário de imóvel situado em terreno de marinha, nos autos do procedimento demarcatório.<br>A propósito, vejam-se os precedentes do STJ:<br> .. <br>Sustenta a apelante que, ao longo da década de 90 do século passado foi efetuado o cadastro dos ocupantes dos terrenos de marinha para fins de cobrança de taxas de ocupação e foros e que, conforme comprova documentação anexa (evento 10), foi expedida comunicação pessoal dirigida ao então ocupante, Fausto Mascarello, acerca do cadastramento em 19/11/1992, sendo-lhe então assegurado pleno conhecimento da condição do terreno ocupado e de suas repercussões, o que impediria a atual ocupante do imóvel postular a invalidade do procedimento demarcatório, uma vez que já operado o lustro prescricional.<br>Sem dúvida, para o época proprietário do imóvel - FAUSTO MASCARELLO - foi dada ciência sobre a situação do bem como situado em terreno de marinha, quando, então, surgiu a inequívoca pretensão para se insurgir contra o procedimento demarcatório.<br>Decorridos mais de 05 anos da ciência do procedimento demarcatório, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, não há mais como invalidá-lo sob a alegação de que houve vício em relação ao contraditório e à ampla defesa.<br>O responsável do imóvel à época, FAUSTO MASCARELO, foi notificado do cadastramento do bem imóvel na SPU, como situado em terreno de marinha, o que ocorreu em 24/2/92, e a notificação pessoal acerca do cadastramento deu-se em 19/11/92, sendo certo, ainda, que o ocupante cadastrado não impugnou o cadastramento nem a demarcação da LPM/1831.<br>Não há, portanto, sob tal perspectiva, como afastar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão para invalidar o procedimento demarcatório, por ausência de notificação pessoal do ocupante à época, para aquele que tinha a ciência de tal circunstância.<br>Há que se considerar, contudo, que, na documentação carreada aos autos pela UNIÃO, em sua impugnação, não consta qualquer prova ou informação de ter havido registro, junto ao RGI, da situação do imóvel como terreno de marinha, o que ganha relevo na solução da presente vexata quaestio, no que tange às receitas patrimoniais que decorram da situação do imóvel como terreno de marinha.<br> .. <br>Observe-se que quando a parte embargante adquiriu o imóvel, registrado em cartório, não havia informação sobre tratar-se de terreno de marinha.<br>Portanto, apesar de inequívoca a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuado o devido registro do domínio junto ao RGI, com a informação de que se trata de terreno de marinha. (Grifos acrescidos).<br>Com efeito, a situação fática tratada na sentença e no acórdão é a mesma, de que houve notificação do então proprietário para o pagamento da taxa de ocupação ainda em 1992, apesar de a notificação dos interessados ter ocorrido por edital.<br>E, diante desse cenário, o acórdão compreendeu que houve a ciência inequívoca do então proprietário, que não se insurgiu, dentro do prazo quinquenal, contra a eventual nulidade do processo de demarcação.<br>Com efeito, o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias é suficiente para a compreensão alcançada na decisão agravada e não enseja a apreciação de elementos de convicção presentes nos autos, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.