ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, apesar da apresentação de instrumento dentro do prazo estabelecido, o vício não restou sanado, pois insuficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.<br>II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>III - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual não conheceu do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 115 desta Corte (fls. 2.564/2.565e).<br>O mencionado decisum foi integrado por aquele mediante o qual os embargos de declaração (fls. 2.567/2.593e) foram rejeitados (fls. 2.605/2.609e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br> ..  a Procuração da Recorrente (e-STJ Fl.43/45) está incompleta exclusivamente na versão processual do STJ, não sendo condizente com a integralidade do documento de representação processual constante no sistema do TJAL (e-SAJ).<br> .. <br>Por fim, requere o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 2.615/2.625e).<br>Transcorreu, in albis, o prazo para MUNICÍPIO DE RIO LARGO apresentar impugnação (certidão de fl. 2.631e).<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 2.633e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 2.641e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, apesar da apresentação de instrumento dentro do prazo estabelecido, o vício não restou sanado, pois insuficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.<br>II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>III - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante, porquanto, conforme verifica-se dos autos, não consta procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Especial.<br>É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>No presente caso, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial (Dr. João Paulo Pessoa Pereira Lustosa, OAB/PE n. 49.577), determinou-se a intimação da parte em 29.04.2025 (fl. 2.555e), a fim de regularizar a representação processual.<br>Contudo, não restou sanado o referido vício, uma vez que na petição apresentada (fls. 2.559/2.561e) não consta procuração relativa ao Dr. Arnaldo José de Barros e Silva Júnior (OAB/PE n. 10.431), o qual substabeleceu a Dra. Andrea Feitosa Pereira (OAB/PE n. 15.002) (fls. 46/47e), sendo inapto o documento indicado às fls. 43/45e, porquanto dele não se pode extrair que o mencionado causídico teria sido nomeado como representante da parte.<br>Registre-se, ainda, que, posteriormente, quando da oposição dos Embargos de Declaração de fls. 928/935e, os quais restaram rejeitados (fls. 2.567/2.593e), foi apresentado o instrumento de mandato de fls. 2.575/2.579e. Todavia, naquela oportunidade já havia se exaurido o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido para tanto (fl. 2.555e), caracterizando, assim, a preclusão temporal para a prática do ato.<br>Importante mencionar, ademais, que, diante de sucessivos substabelecimentos, afigura-se necessária a aprese ntação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar o Recorrente, sob pena de restar atraída a incidência da Súmula 115/STJ, consoante entendimento do Pretório Excelso e desta Corte, demonstrado nos acórdãos cujas ementas transcrevo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos no momento da interposição do recuso. Precedentes.<br>II - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 750.250 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.<br>- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com o recurso especial físico.<br>- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso.<br>- Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: CÓPIA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso.<br>2. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1056295/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 25/08/2010).<br>Igualmente, destaco os seguintes precedentes das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: AgRg no REsp 1.239.023/RS, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.06.2014; AgRg no Ag 913.760/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2007; AgRg no REsp 1.395.068/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.06.2014 e AgRg no REsp 1.298.397/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.03.2012.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>De outra parte, a eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PETIÇÃO FORA DO PRAZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a nulidade de débito fiscal relativo a cobrança de ICMS, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o honorários advocatícios fixados.<br>II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Abner Gomyde Neto.<br>IV - A parte, embora regularmente intimada, não procedeu à devida regularização, uma vez que a petição de fls. 527/530 foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>V - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>VI - Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é assente também no sentido de que "é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem".<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 493.560/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 574.760/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 2/6/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu. Precedentes.<br>2. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, caput, c/c 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador para tal fim.<br>3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.735/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.