ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - Inexistência de vícios integrativos. O acórdão embargado consignou de forma clara a impossibilidade de se examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso ordinário, dada a inovação recursal a preclusão consumativa. A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JORGE ALBERTO CUNHA opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de Agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, não o conheceu, cuja ementa transcrevo (fls. 198/199e):<br>ADMINISTRATIVO. PAD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.021, DESCABIMENTO.<br>I - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa, porquanto a tese ventilada no Agravo Interno foi oportunamente apresentada na inicial do Mandado de Segurança.<br>Defende a amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, o que dispensa a apresentação da tese já afirmada na inicial em sede recursal.<br>Impugnação às fls. 2.004/2.010e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - Inexistência de vícios integrativos. O acórdão embargado consignou de forma clara a impossibilidade de se examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso ordinário, dada a inovação recursal a preclusão consumativa. A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Defende, o Embargante, haver vício de fundamentação na decisão, porquanto a apresentação de tese na inicial de Mandado de Segurança dispensaria a sua renovação em sede de recurso ordinário, não caracterizando-se, portanto, a sua invocação em sede de agravo interno, fundamentado no art. 1.022 do CPC.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.<br>O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a tese acerca da natureza investigativa da Sindicância aberta em 2019 somente foi suscitada no presente Agravo Interno, caracterizando indevida inovação recursal.<br>De fato, não é possível a análise da questão, que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>3. Hipótese em que o impetrante, reprovado, em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a 4 questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 08/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).<br>4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão, que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.893/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014".<br>2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.<br>3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal.<br>4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente.<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 53.611/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Assim, a decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente o fundamento central para não conhecimento do Agravo Interno. A mera insistência do Embargante em rediscutir os elementos fáticos da causa  ou em ampliar, por via oblíqua, a cognição recursal  não se confunde com vício integrativo apto a ensejar embargos de declaração.<br>Pretende o Embargante, em verdade, rediscutir o resultado do julgamento, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração e não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não se presta à revisão do mérito decisório, mas tão somente à integração do julgado quando presente vício específico.<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.