ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à devida análise da controvérsia, de modo a distinguir o reexame de fatos e provas da revolação jurídica.<br>III - A fundamentação adotada n o acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fls. 2.012/2.025e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. USO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações, a lesão ao patrimônio público, bem como não se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno emvotação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto "manteve a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, justificando a não admissão ao exame do mérito sob o fundamento genérico de que o provimento do Recurso Especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, deixando escapar a análise da revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto a correta submissão dos fatos incontroversos à norma jurídica aplicável, devidamente suscitado pelo ora Embargante" (fl. 2.035e).<br>Pleiteia, ainda, que haja o acolhimento dos aclaratórios para "sanar as omissões elencadas, alterando, se assim entender, o resultado do decisum" (fl. 2.042e).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.048e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à devida análise da controvérsia, de modo a distinguir o reexame de fatos e provas da revolação jurídica.<br>III - A fundamentação adotada n o acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Embargante.<br>Assinale-se que o acórdão prolatado por esta Corte resolveu a controvérsia nestes termos (fls. 2.019/2.023e):<br>Por outro turno, no caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a regularidade do uso dasirr , quanto às resoluções ora analisadas, e verbas restou comprovada não houve qualquer demonstração da efetiva prestação de ações voltadas à prestação de ,serviços na área da saúde, bem como de ausência de lesão ao patrimônio público além de que não há nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 762/783e):<br>No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra oEstado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções ConjuntasSESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009.<br>Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares.<br>O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si.<br>Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas devem ser incluídas no polo passivo e que "o juiz ordenará em ação popular ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais. litisconsortes.<br>Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo.<br>Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes.<br>Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada.<br>Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde.<br>Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas.<br>No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde.<br>Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população.<br> .. <br>Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as "conquistas" obtidas pela gestão governamental da época.<br>Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416:<br>É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde.<br>Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na "prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde", conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto.<br>Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde.<br>Não se desconhece que pode haver identidade entre "propaganda de interesse do governo" e "propaganda de interesse da área da saúde", conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República.<br>Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que "O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008", sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento.<br>Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos.<br>A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde.<br>Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções.<br>Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide.<br> .. <br>No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas.<br>Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis:<br>"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."  .. <br>Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados.<br>Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença.<br>No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos:<br>A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 879/880e):<br>Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência.  .. <br>É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão.<br> .. <br>No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas "spot de rádio" ou "comercial de televisão" por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição.<br>No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença.<br>O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor  .. <br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a necessidade de afastamento da condenação, ante a possibilidade de descentralização da verba destinada à saúde para fins de propaganda, a ocorrência de efetiva prestação do serviços e a inexistência de prova do dano ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como a ausência de prova mínima ou especificação do que seriam as "perdas e "dano , o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso, notadamente, a incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.