ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 479/481e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese:<br>(..) fundamentou em todo momento em seu recurso de agravo que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é contrário e não observou o entendimento desse Eg. STJ sobre a necessidade de aceitação da apólice de seguro oferecida como garantia do juízo com prazo de vigência determinado, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula nº 83 da Corte Especial.<br>(..) demonstrou o desrespeito às normas legais que estabelecem os requisitos necessários para a emissão da apólice de seguro como garantia do juízo em processos judiciais, devendo esse Eg. STJ reformar o acórdão recorrido e determinar a aceitação do seguro garantia com prazo de vigência determinado.<br>Alega, ainda, a nulidade da decisão de inadmissão proferida pela Corte a qua, porquanto poderia ser aplicada a qualquer recurso especial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 535/547e).<br>Transcorreu in albis o prazo do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS para impugnação (certidão de fl. 554e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Conforme consignado, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a apólice de seguro-garantia com prazo determinado, mesmo com previsão de renovação, é inidônea para garantir o crédito tributário em execução fiscal" AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22.03.2024 (fls. 479/481e).<br>Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, bem como invocam precedentes inaptos à finalidade pretendida (fls. 485/498e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.<br>Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, seguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não tem direito à indenização". Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravante.<br>2. O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.664/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.<br>253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Outrossim, também não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão de inadmissão proferida pela Corte a qua, porquanto apresentada extemporaneamente, considerando não ter constado do Agravo em Recurso Especial, bem como porque às fls. 479/481e restaram consignados os elementos identificadores do processo e o fundamento pelo qual o Recurso Especial não supera a barreira do conhecimento, qual seja a incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.