ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Insiste o Agravante na existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à sua manutenção indevida em Ladário/RS e relativamente à fixação do marco prescricional no ano de 2018.<br>Destaca ser " ..  inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão temporal do ano de 2018 como marco temporal para fluência do quinquídio legal está totalmente delineada no acórdão recorrido, assim como nos demais Acórdãos e E Dcl constante dos autos, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar a NÃO ocorrência prescricional dos direitos constituídos em juízo" (fl. 861e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fls. 880e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Consoante o disposto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis, ao órgão competente para o julgamento do feito, a fim de que este confirme ou reforme a decisão agravada.<br>Observo que o recurso se revela intempestivo, porquanto a decisão monocrática de fls. 830/843e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15.08.2025, sexta-feira (fl. 846e), esgotando-se o prazo recursal de quinze dias úteis em 05.09.2025, sexta-feira, sendo que o protocolo data de 08.09.2025, segunda-feira.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Publicada a decisão agravada sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que será computado em dias úteis, nos termos do art. 219 desse mesmo diploma.<br>2. Conforme se observa dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 07/06/2016 (fl. 170), de forma que o prazo recursal iniciou-se em 08/06/2016 (quarta-feira), e teve como termo final o dia 28/06/2016 (terça-feira).<br>3. Mostra-se intempestivo, portanto, o agravo interno protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 18/07/2016 (fl. 174).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 903.304/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 13/5/2016.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.586.226/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c/c 219 e 1.070 do NCPC e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).<br>Quanto ao pedido de nulidade da publicação da decisão agravada, registre-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de determinado advogado, como ocorre na espécie (Corte Especial, AgRg nos EAREsp n. 1.602.053/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 18.12.2020).<br>Na mesma linha os recentes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas 115 e 187/STJ.<br>2. Este não é o momento processual adequado para aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de verificar eventual falha da parte agravante. Com efeito, tal argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão.<br>2.1. Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação processual.<br>3. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).<br>4. A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.289/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELOS GENITORES. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais.<br>Cláusulas particulares de impenhorabilidade não afastam a exceção legal.<br>4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados habilitados, inexistindo requerimento para publicação exclusiva em nome de patrono específico. Nulidade não demonstrada.<br>5. Mantidos os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade: reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.646.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>É o voto.