ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O paradigma apresentado no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial entre o presente caso e o entendimento dominante neste Superior Tribunal não serve a tal propósito, pois não apresenta similitude fática entre os julgados, requisito necessário à demonstração da divergência. Precedentes. Esta a razão de se manter a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não sendo possível computar o tempo de labor prestado como contribuinte individual sem o recolhimento das respectivas contribuições, conforme entendimento firmado neste Sodalício, torna-se necessário enfrentar o fundamento do julgado quanto ao não implemento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada, sob pena de incidência do teor do Verbete n. 283/STF. No caso, não se enfrentou tal alicerce, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto, o decisório agravado, que entendeu pela incidência do supradito enunciado sumular.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Polvani contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF.<br>Sustenta o ora agravante que o Enunciado n. 83/STJ não incidiria sobre caso, pois o decisum agravado destoaria do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento da Pet n. 9.582/RS, razão pela qual deve ser reconsiderada (fls. 436/441).<br>Aduz, ainda, a não incidência do Verbete n. 283/STF, pois (fl. 442):<br>Ressalta-se, nesse sentido, que a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada de forma a evitar a negativa de prestação jurisdicional em casos nos quais o ponto principal da controvérsia tenha sido devidamente enfrentado pelo recurso. No presente caso, a Parte Agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o tempo de contribuição já preenchia os requisitos legais com o cômputo retroativo das contribuições. A mera ausência de impugnação de outros pontos que se tornam irrelevantes com a procedência da tese principal não pode ser utilizada para inviabilizar a análise do recurso.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O paradigma apresentado no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial entre o presente caso e o entendimento dominante neste Superior Tribunal não serve a tal propósito, pois não apresenta similitude fática entre os julgados, requisito necessário à demonstração da divergência. Precedentes. Esta a razão de se manter a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não sendo possível computar o tempo de labor prestado como contribuinte individual sem o recolhimento das respectivas contribuições, conforme entendimento firmado neste Sodalício, torna-se necessário enfrentar o fundamento do julgado quanto ao não implemento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada, sob pena de incidência do teor do Verbete n. 283/STF. No caso, não se enfrentou tal alicerce, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto, o decisório agravado, que entendeu pela incidência do supradito enunciado sumular.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>A decisão agravada afirmou que o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo para o trabalhador rural, é exigida a comprovação do recolhimento de contribuições.<br>Nesse sentido, aquele decisum indicou os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . LABOR RURÍCOLA ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aqui incluído o trabalhador rural, exige a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à comprovação do exercício de atividade rural no período anterior aos 12 (doze) anos de idade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.773/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/06/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.<br>2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>Já a Pet n. 9.582/RS tratou do reconhecimento posterior de um direito já adquirido, tendo sido assim ementado seu acórdão:<br>PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.<br>1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.<br>2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.<br>3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.<br>4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.<br>(Pet n. 9.582/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/9/2015.)<br>Assim, não está presente a similitude fática entre o aresto recorrido e a Pet n. 9.582/RS, pois aquela tratou de reconhecimento posterior de direito já implementado, enquanto, no presente caso, discute-se direito que só seria implementado após o recolhimento das contribuições.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração.<br>V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.<br>VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.<br>VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).<br>VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.<br>IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.120.610/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 11/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a retenção de verbas por irregularidades no pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários encontra fundamento de validade no art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes: AgInt no REsp 1.647.375/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.690.994/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/03/2020; REsp 1.769.584/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.<br>4. Ademais, a Corte de origem assim decidiu com base em cláusula contratual expressa, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que os paradigmas trazidos na petição recursal da parte dizem respeito à obrigações fiscais, o que não é caso dos autos.<br>6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.897.742/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>Sendo assim, foi acertada a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso.<br>Também não prospera a alegação de não ser aplicável o teor do Enunciado n. 283/STF, visto que:<br> n o presente caso, a Parte Agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o tempo de contribuição já preenchia os requisitos legais com o cômputo retroativo das contribuições. A mera ausência de impugnação de outros pontos que se tornam irrelevantes com a procedência da tese principal não pode ser utilizada para inviabilizar a análise do recurso.<br>Como já demonstrado no decisum ora agravado, o recurso do segurado não enfrentou o seguinte fundamento:<br>Entretanto, apesar do tempo reconhecido na presente decisão, nota-se que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, na DER (08/08/2016), pois soma o total de apenas 32 anos, 10 meses e 0 dias.<br>Nesse contexto, em que demonstrado o não recolhimento de contribuições como contribuinte individual, impedindo, consequentemente, seja tal tempo de labor averbado, torna-se necessário enfrentar o fundamento acima indicado, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. Esta a razão de se manter a decisão agravada, também, neste ponto.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.