ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a inexistência de prova pré-constituída acerca da equivalência curricular entre o curso frequentado pela candidata e a graduação plena em Pedagogia exigida pelo edital, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se a recorrente a reiterar alegações genéricas acerca da validade do programa especial de formação pedagógica, sem rebater a ausência de comprovação da carga horária e da estrutura curricular. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Sustenta, a agravante, a suficiência da argumentação recursal, ressaltando que o diploma de licencitura é prova suficiente para atender às exigências do edital.<br>Apontam ter havido a inequívoca impugnação quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Parecer CNE/CEB n. 06/2019.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 267/271e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a inexistência de prova pré-constituída acerca da equivalência curricular entre o curso frequentado pela candidata e a graduação plena em Pedagogia exigida pelo edital, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se a recorrente a reiterar alegações genéricas acerca da validade do programa especial de formação pedagógica, sem rebater a ausência de comprovação da carga horária e da estrutura curricular. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Como já consignado na decisão agravada, diversamente do que a Agravante sustenta no agravo interno, o Tribunal de origem denegou a segurança com base em fundamento autônomo e suficiente, consistente na inexistência de prova pré-constituída da equivalência curricular entre o curso por ela concluído e a graduação plena em Pedagogia exigida no edital, destacando expressamente a ausência de informação acerca da carga horária e da estrutura curricular do curso apresentado.<br>Eis o trecho do acórdão que elucida a questão (fls. 188/189e):<br>O Anexo II do Edital contém o quadro dos requisitos e habilitação mínima exigida para cada cargo, destacando em especial para o cargo pretendido (Evento 1, Anexo 7, Eproc/SG).<br>Sabe-se que "O edital é a lei do concurso", eis uma boa figura de linguagem para ratificar que um certame público deve ter regras objetivas, a serem aplicadas de maneira avessa a casuísmos ou quebras de impessoalidade e isonomia. Ainda que edital não seja lei, mas ato administrativo (e então dependente de respeito à hierarquia normativa), quando regulamentar o certame de maneira adequada deve ser obviamente respeitado.  ..  É da discricionariedade administrativa estipular a titulação a ser considerada como uma das etapas do concurso público. Ao edital caberá minudenciar os documentos aproveitáveis, notadamente quanto às correspondentes áreas de conhecimento que mereçam valorização em vista do cargo almejado.  ..  O concurso é para o magistério fundamental, a "educação básica". O título de especialização é quanto à "educação profissional". O edital permitia o aproveitamento de títulos na área da "educação", mas havia complemento: "na área específica de atuação" (e então não havia coincidência entre a estipulação regulamentar e a formação intelectual da impetrante). Fosse para admitir qualquer formação em "educação", não haveria por que o edital fazer o aludido detalhamento (a "área específica de atuação"). (TJSC, Apelação n. 5000655- 40.2022.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).<br>A Impetrante informa que sua formação de bacharelado é em Medicina Veterinária e que em 22.01.2025, concluiu o Curso de Graduação em Pedagogia - Formação Pedagógica (Evento 1, p. 3, Eproc/PG).<br>Apresentou o documento (Evento 1, Documentação 15, Eproc/SG).<br>Percebe-se que não há informação nos a utos sobre o número de horas aulas ministrados, de modo que inviável a comparação do curso frequentado ao Curso de Graduação em Pedagogia.<br>O Parecer CNE/CEB n. 6/2019 aponta que "Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio" (Evento 1, Parecer 16, Eproc/SG).<br>O concurso, ora analisado, foi lançado no ano de 2024, logo contempla as novas regras exigidas para o preenchimento do cargo público pretendido.<br>Ademais, percebe-se que o requisito editalício de apresentação de documento referente à "Curso Superior de Graduação em Pedagogia" (Evento 1, Anexo 7, Eproc/SG) não foi cumprido visto que a candidata trouxe o Diploma de Curso de Graduação em Pedagogia - Formação Pedagógica (Evento 1, Documentação 15, Eproc/SG).<br>Nas razões do Recurso Ordinário, os dois primeiros fundamentos não foram refutados, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Dessa feita, o presente recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ORGÃO JULGADOR. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o desembargador relator do agravo de instrumento interposto pelo impetrante que, a despeito da subsistência de prevenção de outro órgão julgador, decidiu monocraticamente o recurso.<br>II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O recorrente alegou, em breve síntese, que, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n. 0020337-05.2023.8.19.0000, não foi observada a prevenção da 15ª Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, tendo em vista que o referido órgão analisou, em grau recursal, o processo originário.<br>IV - Nesse contexto, sustentou que o relator Desembargador Marco Antônio Ibrahim, pertencente a órgão julgador distinto, decidiu monocraticamente o mencionado agravo de instrumento. Aduziu que o próprio mérito revela decisões conflitantes, por firmar um entendimento totalmente contrário à coisa julgada, tendo em vista recentes recursos de agravo de instrumento julgados pela 15ª Câmara Cível.<br>V - Asseverou, ainda, que o desembargador relator não compõe a Câmara preventa e fez ilações contrárias à coisa julgada e ao instituto da preclusão.<br>VI - Destacou, por fim, que o julgamento proferido por órgão julgador distinto daquele que oficiou tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, viola seu direito líquido e certo, mormente por introduzir entendimentos contrários à coisa julgada.<br>VII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>VIII - No caso - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 265-274): "(..) Assim sendo, ante a inexistência de qualquer argumento novo do ponto de vista legal, doutrinário ou jurisprudencial, capaz de alterar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, é de se impor a sua manutenção."<br>IX - De fato, como visto das transcrições acima, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem, especialmente no que concerne à literalidade da resolução da Corte local que extinguiu a 15ª Câmara Cível e determinou que não subsistiria prevenção em razão da referida alteração.<br>X - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>XI - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).<br>XII - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994).<br>XIII - Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: (RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97, AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016).<br>XIV - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: (RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/06/2006) XV - Por amor ao debate, ainda que o óbice da Súmula n. 283/STF pudesse ser transposto - o que não é o caso dos autos, registra-se, desde já -, colhe-se das informações prestadas pela autoridade coatora os esclarecimentos (fls. 435- 436).<br>XVI - Em 28 de março de 2023, foi a mim distribuído, como relator, o Agravo de Instrumento n. 2 0020337-05.2023.8.19.0000, interposto pelo recorrente em desfavor da decisão indexada sob o n. 2 5.202 do processo originário  Processo n. 2 0008242-30.2012.8.19.0031 , a qual, em síntese, reservou a execução do capítulo da sentença que reconhece a obrigação de pagar para momento posterior ao cumprimento da obrigação de fazer. O juízo também determinou a intimação pessoal do Município de Maricá para que promovesse a demolição das construções ilegais apontadas em laudo pericial em 45 dias, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).<br>XVII - Frise-se que, na origem, tramita a fase de cumprimento de título judicial transitado em julgado em 6/11/2019 (index 2234, 2833, 2861 e 3334 do processo originário) que contempla a condenação do Município de Maricá ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e a promover "a notificação, em 30 dias, do atual proprietário do imóvel irregular a fim de que o mesmo seja compelido a promover a demolição das construções ilegais apontadas pelo expert e sem autorização municipal, sendo certo que sua inércia em notificá-lo e em exigir a demolição autorizará o juízo a fixar multa pelo descumprimento da medida ora imposta, julgando improcedentes os demais pedidos".<br>XVIII - No agravo de instrumento afirmou-se a competência para processar a julgar o recurso e indeferiu-se a antecipação da pretensão recursal, consistente no prosseguimento da execução de pagar, o que ensejou a propositura do Conflito de Competência n. 0026573- 70.2023.8.19.0000 e a impetração do Mandado de Segurança n. 0026569- 33.2023.8.19.0000, em ambos os casos impugnando a competência deste órgão fracionário para processar e julgar o recurso, sustentando a prevenção da Desembargadora Maria Refina Fonseca Nova da antiga 15ª Câmara Cível, atual 18ª Câmara de Direito Privado.<br>XIX - Nessa perspectiva, percebe-se com simplicidade que, ao afirmar a competência para processar e julgar o recurso, não há transgressão ao princípio do Juiz natural, ilegalidade ou abuso de poder, pois observadas as regras supervenientes, isto é, a Resolução OE n. 01/20231, assim como na Resolução n. 01/2023 do Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, que promoveu a especialização dos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em razão da matéria, hoje, prevista no art. 49 do REGITJRJ, sendo de todo relevante a menção ao disposto no art. 43 do CPC.<br>XX - Diante desse contexto, a Corte local apreciou as regras de competência e prevenção, nos termos da Resolução n. 01/2023 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, que promoveu a especialização dos órgãos julgadores em razão da matéria prevista no art. 49 do REGITJRJ.<br>XXI - Assim, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o posicionamento esposado pelo acórdão combatido não destoa da compreensão desta Corte Superior, estabelecida no sentido de que: "O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção." (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2023).<br>XXII - Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos, porquanto válidos os argumentos que a sustentam, haja vista que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.<br>XXIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO SUPERIOR POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que "a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público." (AgRg na SS 2.553/BA, relator Ministro Ari Pargendler, relator. p/ Acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, DJe 18/5/2012) 3. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.834/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Assim, apesar das alegações trazidas pela Agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição de multa. O desprovimento do agravo interno em votação unânime não acarreta automaticamente a penalidade, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para sua aplicação (AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016).<br>Embora o agravo interno tenha sido desprovido, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É como voto.