ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniela Santana Amorim contra a decisão de fls. 338/342, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 350):<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807349-32.2023.8.22.0000, apreciou expressamente a tese da prescrição intercorrente, decidindo pela sua inaplicabilidade sob o argumento de que: a Lei nº 9.873/1999 se aplica apenas à Administração Pública federal; o Decreto nº 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, mas apenas a prescrição da pretensão de cobrança; não há norma estadual específica regulamentando a prescrição intercorrente administrativa; o reconhecimento da prescrição, conforme o Tema 899 do STF, limita-se à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com início da contagem a partir do trânsito em julgado dessa decisão, o que não teria sido excedido no caso concreto. Diante disso, resta inequívoco o enfrentamento da matéria pela instância ordinária, mesmo que em sentido desfavorável à tese da parte.<br>Aduz, ainda, que (fls. 352/353):<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807349-32.2023.8.22.0000, assentou de forma expressa que não se aplica ao caso a prescrição intercorrente. A fundamentação adotada pela Corte local baseou-se exclusivamente em dois pilares: 1. A inexistência de norma estadual que discipline expressamente a prescrição intercorrente administrativa; 2. A impossibilidade de aplicação analógica das normas federais - notadamente o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 - ao âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se, portanto, de juízo negativo de subsunção normativa, isto é, o acórdão recorrido não discute fatos, mas interpreta o direito vigente e nega validade à aplicação analógica de normas federais, o que caracteriza controvérsia jurídica típica - suscetível de apreciação pela via do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial. Confiram-se seus termos (fls. 73/74 e 78):<br>Pois bem. No caso em tela, verifico que a execução fiscal foi proposta em 17/06/2021. Em atenção aos entendimentos sobre o tema, conclui-se que os procedimentos administrativos dos Tribunais de Contas não estariam sujeitos à prescrição intercorrente por paralisação.<br>Em síntese, a incidência do instituto ocorreria em dois momentos distintos: a) após o trânsito em julgado do acórdão, momento em que a Administração teria o prazo de cinco anos para ajuizamento da cobrança fiscal (precedente: Apelação n. 7020715-59.2017.822.0001); e b) durante o trâmite da cobrança fiscal, pela não localização de bens penhoráveis por prazo igual ou superior a cinco anos (precedente AI n. 0802466-81.2019.822.0000).<br>Na situação em análise, considerando os marcos indicados pela jurisprudência, não se vislumbra o decurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão (02/09/2020) e o ajuizamento da demanda fiscal (17/06/2021). De igual sorte, não se verifica a paralisação do executivo fiscal, pois a referida execução foi proposta a menos de 3 anos. Sendo assim, não há nenhum argumento capaz de infirmar a sentença recorrida.<br> .. <br>O marco temporal inicial (dies a quo) é a data do julgamento da Tomada de Contas, momento em que a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findado o procedimento administrativo que apura o dever reparatório.<br>Vale dizer, não apreciou o período de tramitação do feito administrativo, e a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Verbete n. 282/STF.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares.<br>3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º, 330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ainda, a ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente o trâmite administrativo que originou o título - decisões, manifestações, providências etc. -, medida vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto no susodito enunciado sumular.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados já destacados no decisum agravado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente não ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão não ocorreu por nenhum motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.<br>2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.