ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF, 7/STJ E 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Agravante busca o reexame de decisão cujo objeto é a não concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, há de se considerar que o recurso especial, para sua solução, requer a análise de fatos e provas, bem como análise de legislação infralegal e local, o que é vedado na via eleita, consoante as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, respectivamente.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735/STF, 280/STF e 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que: i) a análise é de direito, qual seja, verificar se, diante da construção ilegal de torre de telecomunicação, houve violação direta à legislação local e federal; e ii) houve violação da legislação local do Município de Patrocínio, mas também - e principalmente - da legislação federal, qual seja, a Lei Federal n. 13.116/2015.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada.<br>Impugnação às fls. 715-726e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF, 7/STJ E 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Agravante busca o reexame de decisão cujo objeto é a não concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, há de se considerar que o recurso especial, para sua solução, requer a análise de fatos e provas, bem como análise de legislação infralegal e local, o que é vedado na via eleita, consoante as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, respectivamente.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).<br>Não assiste razão à Agravante.<br>De pronto, verifico que o Agravante busca o reexame de decisão cujo objeto é a não concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).<br>Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.<br>2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ .<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal.<br>4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.<br>(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 17/12/2015, DJe 05/02/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 14/06/2016, DJe 24/06/2016 - destaque meu).<br>Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC) - situação que apesar de verificada no caso em tela -, não autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>É que, ainda que ultrapassada essa barreira, há de se considerar que o recurso especial, para sua solução, requer a análise de fatos e provas, bem como análise de legislação infralegal e local, procedimentos vedados na via eleita pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DOS ARTS. 300 DO CPC/2015 E 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE EXAMINAR OS REQUISITOS ENSEJADORES DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES DOS ARTS. 104 E 178, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar contra ato a ser praticado pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e outros. Na liminar, objetiva-se a concessão da medida para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF instituído pela Lei n. 7.428/2016 e Decreto n. 45.810/2016 (regulamentador), bem como criar empecilhos em função do eventual não recolhimento da aludida contribuição (negativa de certidões positivas com efeito de negativas, protesto, Cadin Estadual etc.). No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar.<br>II - No tocante à apontada violação do 1.022, II, do CPC/2015, decorrente da perpetuação da omissão supostamente existente na decisão impugnada, registro que não assiste razão à recorrente.<br>III - A partir da análise do acórdão recorrido, em conjunto com a decisão integrativa, é possível verificar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução da parcela da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao julgamento da causa.<br>IV - Em relação à impossibilidade de que a superveniência de lei importe a revogação de isenções fiscais conferidas em função de determinadas condições, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de afastar a questão, considerando que a Lei Estadual n. 7.428/2016, responsável por amparar o ato supostamente coator impugnado, não promoveu a revogação total do benefício fiscal em tela, apenas postergou, transitoriamente, o seu usufruto.<br>Depreende-se o exposto do fragmento do voto condutor da decisão integrativa transcrito a seguir: "Inobstante o aduzido pelo Embargante, tem-se que a Lei nº 7.428/16 não revogou totalmente o referido benefício fiscal, deixando apenas de usufruir, transitoriamente, da integralidade deste, diante de sua redução, em 10%. Outrossim, deve ser salientado que o parágrafo único do art. 4º da citada lei bem como o art. 9º do Decreto nº 45.810/2016 asseguram a prorrogação do prazo de fruição do benefício pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF."<br>V - Portanto, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios opostos, pronunciou-se de modo embasado e suficiente ao saneamento da mácula constatada no acórdão recorrido, conclui-se que não subsiste qualquer omissão capaz de ensejar a oposição de novos embargos de declaração.<br>VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>VII - No que diz respeito às supostas violações dos arts. 300 do CPC/2015 e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, registro que o recurso especial não merece conhecimento.<br>VIII - A irresignação da recorrente, quanto à revogação da tutela liminar que lhe foi concedida, vai de encontro às convicções do Julgador Originário, que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, decidiu cassar a decisão concessiva, por concluir que a verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar pleiteada demandaria dilação probatória. Afere-se o exposto dos fragmentos do voto condutor da decisão integrativa transcritos a seguir: "Rechaça-se também a alegação de que eventual ressarcimento traria prejuízos futuros ao Embargante pela natureza de sua atividade de longo prazo (construção de plataformas), eis que inexistem elementos nos autos capazes de comprovar, inequivocamente, a possibilidade do dano."<br> ..  "Dito de outro modo, como aduzido pelo ERJ em suas contrarrazões, eventual especificidade da situação do ora Embargante, a afastar a contribuição ao FEEF, dependeria de produção de prova técnica, o que se mostra incabível em sede de mandado de segurança."<br>IX - A revisão do entendimento acima retratado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados violados, implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>X - Ademais, mesmo que afastado o óbice acima pronunciado, a matéria tratada nos dispositivos legais em comento (arts. 300 do CPC/2015 e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009) refere-se aos pressupostos imprescindíveis à concessão de tutela liminar de natureza cautelar em mandado de segurança, mediante decisão precária, ou seja, passível de modificação e pendente de confirmação ou revogação na sentença, obtida a partir de cognição meramente sumária.<br>XI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, por não representar pronunciamento definitivo acerca do direito postulado, a decisão que defere ou indefere medida liminar acautelatória não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, razão pela qual contra ela não cabe recurso especial.<br>XII - O acórdão recorrido, assim como a decisão concessiva de tutela liminar por ele cassada, sustenta caráter precário, motivo pelo qual não enseja a interposição do apelo nobre. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual (in verbis): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>XIII - No que se refere às supostas violações dos arts. 104 e 178, ambos do CTN, registro que o recurso especial não merece conhecimento.<br>XIV - Verifica-se, a partir da análise conjunta do acórdão recorrido e da decisão proferida em via de embargos declaratórios, que a parcela da controvérsia devolvida ao Tribunal de origem, alusiva à matéria contida no art. 178 do CTN, foi dirimida com amparo em fundamentos de índole tanto constitucional quanto infraconstitucional, ambos suficientes à manutenção da decisão impugnada, sendo estes últimos limitados às interpretação e aplicação de normas locais. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor da decisão integrativa transcrito a seguir: "Por outro prisma, deferir-se a liminar pretendida pelo Embargante, sem a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o FEEF, significaria negar-lhe vigência e violar o princípio da legalidade tributária e da reserva de plenário, em franca colisão com a Súmula nº 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"). Inobstante o aduzido pelo Embargante, tem-se que a Lei nº 7.428/16 não revogou totalmente o referido benefício fiscal, deixando apenas de usufruir, transitoriamente, da integralidade deste, diante de sua redução, em 10%. Outrossim, deve ser salientado que o parágrafo único do art. 4º da citada lei bem como o art. 9º do Decreto nº 45.810/2016 asseguram a prorrogação do prazo de fruição do benefício pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF."<br>XV - Observa-se ainda que, em nenhum momento, o princípio da anterioridade tributária anual foi abordado, pelo Tribunal de origem, à luz do disposto no art. 104 do CTN, mas sim com enfoque eminentemente constitucional. Inclusive, ao versar sobre a matéria, o fundamento do acórdão recorrido faz remissão direta à decisão proferida em Representação de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016, ajuizada e distribuída sob o n. 0063240-02.2016.8.19.0000 no Tribunal de origem. Afere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão recorrido que segue transcrito: "A questão foi submetida ao Plenário do E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, sendo declarado, por maioria, que inexiste ofensa ao princípio da anterioridade tributária, principal fundamento da liminar agravada (..)."<br>XVI - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>XVII - Considerando que, ao dispor sobre as matérias em comento, o acórdão recorrido contemplou a interpretação de regramentos e princípios constitucionais, fica inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar recursos extraordinários (art. 102, III, da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 1097441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017.<br>XVIII - Ressalte-se, por oportuno, que, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a parte ora recorrente interpôs, além de recurso especial, recurso extraordinário, o que afasta a aplicação, ao caso em tela, da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.531.075/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; e EDcl no REsp n. 1.694.848/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 21/11/2018.<br>XIX - Ademais, a solução da controvérsia com base nas interpretação e aplicação da legislação local, no caso, da Lei Estadual n. 7.428/2016, também inviabiliza a apreciação da matéria controvertida por esta Corte Superior, em via de recurso especial, aplicando-se à hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual (in verbis): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp n. 1.711.689/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) XX - No que tange à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, registro que o recurso especial tampouco merece ser conhecido.<br>XXI - O cumprimento da incumbência de promover a uniformização interpretativa do direito infraconstitucional federal, por meiodo processamento e julgamento dos recursos especiais, constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (art.<br>105, III, da Constituição Federal), exige não apenas a indicação do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado.<br>XXII - Da mesma forma, o desempenho do encargo acima retratado fica comprometido quando o recorrente, apesar de indicar o dispositivo infraconstitucional federal reputado malferido, deixa de evidenciar a suposta violação, ou ainda de demonstrar como ocorreu tal ofensa.<br>XXIII - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não logrou explicitar de que modo teria ocorrido a alegada afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que diz respeito às hipóteses de cabimento do mandado de segurança, sobretudo porque o acórdão recorrido não comportou a análise das condições da ação, dos pressupostos processuais, tampouco do mérito da ação mandamental, limitando-se à apreciar o pedido de concessão de tutela liminar.<br>XXIV - Diante da aludida deficiência recursal, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>XXV - Ademais, mesmo que afastado o óbice acima pronunciado, não prosperaria a irresignação da recorrente, quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>XXVI - Isso porque, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é meio inadequado à veiculação da pretensão de examinar os requisitos ensejadores da impetração de mandado de segurança, porquanto a verificação da ausência ou existência de provas suficientes à caracterização da afronta a direito líquido e certo requer o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>XXVII - No tocante à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração.<br>XXVIII - Porém, a partir do exame das razões recursais, é possível verificar que os dispositivos infraconstitucionais federais, cujas interpretações supostamente ensejaram o dissídio pretoriano assinalado pela recorrente, quais sejam, os arts. 104 e 178 do CTN, sequer foram apreciados no acórdão recorrido, o qual, conforme anteriormente mencionado, fundamentou-se na análise de dispositivos tanto constitucionais quanto pertencentes à legislação local.<br>XXIX - Portanto, a recorrente não logrou efetuar o necessário e suficiente cotejo analítico entre a decisão recorrida e aquelas paradigmáticas. Dessa forma, não ficaram demonstradas, claramente, as alegadas incompatibilidades de entendimento, tampouco a identidade dos casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento da parcela recursal embasada na suposta divergência jurisprudencial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>XXX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.485/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/3/2019, DJe 29/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 476, 849, 884 e 1.364, DO CC; 300, § 1º e 320, § 2º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias referentes aos arts.476, 849, 884 e 1.364, do CC;<br>300, § 1º e 320, § 2º, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A concessão ou revogação da medida liminar pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.943/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.