ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br> TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO  INTERNO.  OFENSA  AOS  ARTS. 489 E  1.022  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  afronta  aos  arts. 489 e  1.022, ambos  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  tão  só  argumento  de  o  aresto  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO. SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA (Relator):  Trata-se  de  agravo  interno  manejado  por  Tácio de Almeida Maciel  desafiando  decisão  de  fls.  573/578,  que  negou provimento ao agravo em  recurso  especial  pelos  seguintes  motivos:  (I)  ausência  de  violação  ao s  arts. 489 e  1.022 do  CPC, porquanto a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e  (II)  incidência  da  Súmula  n. 283/STF,  ante  a  falta  de  refutação  específica  a  alicerce  basilar  que  ampara  o  acórdão  recorrido.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  sustenta,  em  síntese,  que:  (i) persiste a omissão do Tribunal de origem no tocante ao argumento referente à "atualização monetária para a recomposição do valor ante as perdas inflacionárias decorrentes do lapso temporal superior a dois anos entre a avaliação e a arrematação" (fl. 593);  e  (ii)  "o recorrente não fundamentou seu recurso especial no erro de avaliação do imóvel e sim na necessidade de reavaliação do valor por ter decorrido mais de dois anos entre a avaliação e a arrematação. Por isso não impugnou a ausência de provas de erro ou dolo do avaliador, pois esse fundamento não foi objeto do recurso" (fl. 598).<br>Impugnação às fls. 606/648.<br>É  o relatório.<br>EMENTA<br> TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO  INTERNO.  OFENSA  AOS  ARTS. 489 E  1.022  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  afronta  aos  arts. 489 e  1.022, ambos  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  tão  só  argumento  de  o  aresto  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O  EXMO. SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA  (Relator):  A  irresignação  não  merece  acolhimento,  tendo  em  conta  que  a  parte  agravante  não  logrou  desenvolver  argumentação  apta  a  desconstituir  os  fundamentos  adotados  pelo  decisório  recorrido,  que  ora  submeto  ao  colegiado  para  serem  confirmados  (fls.  392/394):<br>Trata-se de agravo manejado por Tácio de Almeida Maciel contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 321/322):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LEGAL DO PROCESSO EXECUTIVO. PREÇO VIL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DECURSO DO TEMPO (DOIS ANOS) ENTRE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo particular, a desafiar decisão interlocutória id. 37439529, proferida no âmbito da execução fiscal nº .0015677-79.2007.4.05.8300<br>2. Em suas razões recursais, o agravante requer a anulação da arrematação e determinação de nova avaliação, por considerar que o preço do metro quadrado foi subavaliado, posto que fixado em R$ 2.339,18 (com lapso temporal de dois anos entre a data da avaliação e efetivo leilão judicial). Conforme alega, o preço do metro quadrado na região seria no montante de R$ 6.488,00, de acordo com informações que colheu no site https://www.agenteimovel.com.br/mercado-imobiliario/avenda/pe/recife/. Apesar do alegado, o decurso do prazo de 2 (dois) anos, entre a avaliação e a arrematação, por si, não é suficiente para evidenciar a desvalorização do preço do imóvel.<br>3. Em decisão na qual indeferi a tutela recursal, não verifiquei a ocorrência do preço vil da arrematação, posto que foi seguido o trâmite e normas legais, inclusive sobre a avaliação do valor do bem imóvel. Em igual sentido, constou da decisão atacada:  ..  O Mercado tem apontado, modo geral, desvalorização dos imóveis, logo, em verificando que a avaliação foi bem aquém do valor real do imóvel, deveria o coexecutado ter juntado avaliação, feita por profissional competente que demonstrasse o valor do imóvel, impugnando, à época, a avaliação feita pelo oficial de justiça, que apresenta fé pública em seus atos. Além disso, o ato foi praticado em consonância com o valor de mercado e arrematado pelo valor de 50% do total avaliado, conforme previsto no edital de leilão.<br>4. Outrossim, não se desincumbiu o agravante do seu ônus probatório em demonstrar efetivamente a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, como exigem as disposições do art. 873, I do CPC. A simples divergência do valor encontrado pelo oficial avaliador, mediante argumento de decurso de lapso temporal de dois anos, nos termos supra (entre a avaliação e a arrematação bem), como a indicação de site privado constato valor diverso do metro quadrado, não se prestando a comprovar a alegada subavaliação do bem. Ademais, a realização de hasta pública é decorrência legal do processo executivo.,Em igual sentido, colaciono precedente deste TRF5 (PROCESSO: 08148513420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021).<br>5. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 378/379).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 903, §1º, I, 1.022, § único, II, todos do CPC/2015. Sustenta que: (I) o tribunal de origem não se manifestou a respeito do requerimento feito de "que a arrematação fosse anulada para que o imóvel fosse submetido a uma nova avaliação em virtude dos anos que se passaram entre a avaliação e a arrematação. No entanto, caso este pedido não fosse acolhido, que, ao menos, fosse realizada uma correção monetária para evitar a perda do valor em razão da desvalorização do Real" (fl. 426); (II) "o colegiado partiu da premissa de que, sendo respeitados os trâmites e as normas legais na avaliação, presume-se que o valor atribuído ao imóvel fora correto. Contudo, não levou em consideração o fato de que, mesmo estando correto no momento da avaliação, este valor não ficou estático ao longo dos anos. Por óbvio, ele oscilou de acordo com o mercado imobiliário e sob a influência das características do bem" (fl. 411); (III) "o recorrente requereu a invalidação da arrematação para que o imóvel fosse reavaliação em virtude do considerável lapso temporal entre a avaliação e a arrematação. Subsidiariamente, caso este pedido não fosse acolhido, requereu que, ao menos, fosse realizada uma correção monetária para evitar a perda do valor causada pela desvalorização da moeda" (fl. 427).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 463/490.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Destaca-se que o tribunal a quo assim consignou a respeito da questão tida por omissa (fls. 319/320, g. n.):<br> .. <br>Apesar do alegado, o decurso do prazo de 2 (dois) anos, entre a avaliação e a arrematação, por si, não é suficiente para evidenciar a desvalorização do preço do imóvel.<br>Em decisão na qual indeferi a tutela recursal, não verifiquei a ocorrência do preço vil da arrematação, posto que foi seguido o trâmite e normas legais, inclusive sobre a avaliação do valor do bem imóvel. Em igual sentido, constou da decisão atacada:<br> ..  O Mercado tem apontado, modo geral, desvalorização dos imóveis, logo, em verificando que a avaliação foi bem aquém do valor real do imóvel, deveria o coexecutado ter juntado avaliação, feita por profissional competente que demonstrasse o valor do imóvel, impugnando, à época, a avaliação feita pelo oficial de justiça, que apresenta fé pública em seus atos. Além disso, o ato foi praticado em consonância com o valor de mercado e arrematado pelo valor de 50% do total avaliado, conforme previsto no edital de leilão.<br>Outrossim, não se desincumbiu o agravante do seu ônus probatório em demonstrar efetivamente a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, como exigem as disposições do art. 873, I do CPC. A simples divergência do valor encontrado pelo oficial avaliador, mediante argumento de decurso de lapso temporal de dois anos, nos termos supra (entre a avaliação e a arrematação bem), como a indicação de site privado constato valor diverso do metro quadrado, não se prestando a comprovar a alegada subavaliação do bem. Ademais, a realização de hasta pública é decorrência legal do processo executivo.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 319/320), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 378/379), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Adiante, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, à fl. 320, qual seja, o de que "não se desincumbiu o agravante do seu ônus probatório em demonstrar efetivamente a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, como exigem as disposições do art. 873, I do CPC" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br> Na  espécie,  a parte  recorrente  apontou  afronta  ao s  arts. 489 e  1.022, ambos  do  CPC,  ao  argumento  de  que  o  Tribunal  de  origem  não se manifestou a respeito do requerimento de "que a arrematação fosse anulada para que o imóvel fosse submetido a uma nova avaliação em virtude dos anos que se passaram entre a avaliação e a arrematação. No entanto, caso este pedido não fosse acolhido, que, ao menos, fosse realizada uma correção monetária para evitar a perda do valor em razão da desvalorização do Real" (fl. 426).<br>Ocorre que o órgão julgador, acerca da questão, se manifestou expressamente, no decisório colegiado recorrido, sobre "a simples divergência do valor encontrado pelo oficial avaliador, mediante argumento de decurso de lapso temporal de dois anos, nos termos supra (entre a avaliação e a arrematação bem), como a indicação de site privado constatando valor diverso do metro quadrado, não se presta a comprovar a alegada subavaliação do bem. Ademais, a realização de hasta pública é decorrência legal do processo executivo" (fl. 320).<br>Assim, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Lado outro, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local fundou suas razões de decidir no argumento de que "não se desincumbiu o agravante do seu ônus probatório em demonstrar efetivamente a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, como exigem as disposições do art. 873, I do CPC", apontando, inclusive, que "a simples divergência do valor encontrado pelo oficial avaliador, mediante argumento de decurso de lapso temporal de dois anos, nos termos supra (entre a avaliação e a arrematação bem), como a indicação de site privado constatando valor diverso do metro quadrado, não se presta a comprovar a alegada subavaliação do bem. Ademais, a realização de hasta pública é decorrência legal do processo executivo" (fl. 320).<br>Entretanto, como visto no decisório agravado, as razões do apelo raro passaram ao largo da referida argumentação, deixando, assim, de rebater o aludido fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a atrair, a aplicação da Súmula n. 283/STF. Confira-se, por oportuno:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao principio tempus regit actum.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.