ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que no presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ADALBERTO NEURI DE LARA e OUTROS contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos dos art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de as razões delineadas estarem dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, além da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (fls. 190/194e).<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, que não "se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver a possibilidade de executar a obrigação de pagar, sem o prévio cumprimento da obrigação de fazer. " (fl. 205e).<br>Aduzem, ainda, que "a questão sobre a possibilidade da execução de pagar ter prosseguimento no cumprimento de sentença foi expressamente ventilado no v. acórdão recorrido, de forma a não atrair a incidência da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 208e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 224/225e).<br>É o relatório.<br>Não assiste razão aos Agravantes.<br>Em relação à questão da impossibilidade de se condicionar a execução da obrigação de pagar os valores atrasados do Adicional de Local de Exercício - ALE- ao prévio cumprimento da obrigação de fazer, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24e):<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que no presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Portanto, tem-se que o título judicial determinou a obrigação de fazer referente à revisão do valor incorporado do ALE, direito que, reconhecido, retroage à data da impetração. Desta feita, a possibilidade da cobrança das parcelas pretéritas devidas desde o ajuizamento decorre do efetivo apostilamento, a partir de quando é possível aferir o período em que o direito reconhecido restou inobservado.<br>Assim, não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que configura-se o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas, estabelecendo-se, com termo final, o período de mora da Fazenda Estadual na efetivação do direito reconhecido na ação. Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer abordará eventuais vícios da pretensão executória, assim como possíveis fatos supervenientes que modifiquem a obrigação, de modo a definir, com segurança, os efeitos do título exequendo.<br>No presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ser "notório que o apostilamento do ALE nos contra cheques dos militares do Estado de São Paulo, sejam ativos, inativos ou pensionistas, demanda muito tempo, prolongando injustamente a execução, e negando vigência ao direito consagrado pelo art. 4º do CPC que confere o direito de obter prazo razoável para a solução integral do mérito, incluindo sua satisfação. Além disso, a "autonomia dos cumprimentos da obrigação de pagar e da obrigação de fazer se dá justamente em razão do título judicial não ser genérico (fl. 51e e 53e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, "o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente".<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de ver reconhecido que o cumprimento da obrigação de pagar não depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que no presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, "existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012" (REsp 1.422.401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014).<br>3. Nada obstante, também é certo que "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base na premissa segundo a qual a decisão transitada em julgado não abarcou eventuais vantagens que os associados da parte ora recorrente teriam deixado de auferir a partir do ajuizamento da ação de conhecimento, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais disso, as razões do nobre apelo deixaram de combater o tópico motivacional do acórdão de origem, no passo em que este, com lastro no art. 460, parágrafo único, do CPC/73, assentou a impossibilidade de que, no caso concreto, a decisão exequenda pudesse ter condicionado o recebimento da pretendida parcela pecuniária a um evento posterior, in casu, a efetivação da promoção do servidor interessado. Incide, aqui, o entrave da Súmula 283/STF.<br>6. Restam prejudicadas, via de consequência, as teses de afronta aos arts. 20, caput, 219, caput, e 263 do CPC/1973.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.623.943/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, da CF/1988, em que se contestavam os cálculos de correção monetária e juros moratórios aplicados em condenação decorrente de Embargos à Execução.<br>2. Alega-se erro nos cálculos de correção monetária e juros moratórios, sob o argumento de que os índices utilizados não refletiriam as disposições legais pertinentes. Contudo, a modificação da decisão exige reexame de matéria fática, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br>5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação na decisão agravada, mantém-se o entendimento firmado, negando-se provimento ao Agravo Interno.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.