ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravad o seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. Rever tal entendimento, para verificar a exata moléstia profissional do Agravado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A imposição de comprovação da existência da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, para fins de isenção de Imposto de Renda, aplica-se apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado, uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.<br>IV  -  Esta Corte Superior compreende que a condição necessária para benefício da isenção é ser portador da doença listada na legislação, sendo desnecessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas.<br>V  - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI  - Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu em parte do  Recurso  Especial e lhe negou provimento  , fundamentada na:<br>I. incidência, por analogia, da Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal;<br>II. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça; e<br>III. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega o Agravante que a questão concernente à ofensa aos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 111, II, do CTN, não demanda o reexame da matéria fática, tendo em vista se tratar exclusivamente de direito, já que a patologia não se encontra prevista pela legislação.<br>Ademais, aponta estar prequestionada a discussão envolvendo a real condição de saúde do Agravado. Isso porque provocou a Corte de origem, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre o tema, o que caracterizaria o prequestionamento ficto.<br>Em relação à forma de comprovação da moléstia, aduz que a mera aceitação de laudos privados ou de atestados de clínicas, mesmo que corroborados por outros elementos de prova, não preenche a exigência de prova qualificada para fins de interpretação literal da isenção.<br>Quanto à contemporaneidade dos sintomas, argumenta que os precedentes colacionados na decisão agravada não se aplicam, por analogia, ao caso de espondiloartrose com radiculopatia, haja vista a literatura médica compreender ser uma patologia passível de controle funcional por tratamento conservador ou cirúrgico, sem o risco sistêmico e vital inerente às condições oncológicas.<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Impugnação às fls. 612/616e.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravad o seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. Rever tal entendimento, para verificar a exata moléstia profissional do Agravado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A imposição de comprovação da existência da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, para fins de isenção de Imposto de Renda, aplica-se apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado, uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.<br>IV  -  Esta Corte Superior compreende que a condição necessária para benefício da isenção é ser portador da doença listada na legislação, sendo desnecessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas.<br>V  - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI  - Agravo  Interno  improvido.  <br>VOTO<br>"De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).".<br>Controverte-se acerca da isenção fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) concedida ao Recorrido em virtude de sua moléstia profissional.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 111, II, do CTN , alegando-se, em síntese, que o Agravado possui, como patologia, espondiloartrose com radiculopatia - doença não constante na lista taxativa da legislação federal.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 456/458e):<br>No caso concreto, de acordo com os autos eletrônicos, o apelante anexou laudo médico datado de 26.06.2021 de médico ortopedista e traumatologista, que revela encontrar-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com prescrição cirúrgica.<br>Tais circunstâncias, a teor dos entendimentos supramencionados e daPortaria GM /MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023 do Ministério doTrabalho, conferem legitimidade ao pleito formulado, haja vista que as patologias descritas são classificadas como moléstias profissionais.<br>Acresça-se a essa conclusão que no Id. 23997982 foi anexada declaração da Diretora da Escolada onde o apelante lecionava relatando o estado de saúde deste com o afastamento do serviço por meio de atestados médicos, o que corrobora o descrito nos laudos anexados.<br>Como se não bastasse isso, no Id. 23997979 o próprio apelado, por meio de sua junta médica, atesta ser o servidor portador de espondiloartrose, oque legitima, também por esse fundamento, a pretensão deduzida, inclusive de isenção da contribuição previdenciária, na forma do que previsto no parágrafo único do artigo 3o da Lei 8.633/05, que estabelece:<br> .. <br>Portanto, uma vez caracterizado que a parte apelante é portadora de patologia considerada como moléstia profissional, faz esta jus à isenção pretendida.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - verificar se o profissional possui espondiloartrose com radiculopatia - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que o Agravado encontra-se acometido por espondilopatia e discopatia - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.<br>XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.<br>3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.<br>4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE CEGUEIRA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Da análise das demais provas acostadas aos autos, que não o laudo médico oficial, o acórdão recorrido concluiu que o autor não logrou comprovar que era cego no período que pretende a repetição do indébito, de forma que não é possível a esta Corte substituir-se ao Tribunal a quo para reanalisar o substrato fático-probatório dos autos a fim de chegar à conclusão diversa, tendo em vista que tal procedimento encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: ""A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"".<br>2. Por outro lado, não é possível a esta Corte, à mingua de pedido da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que se façam novas incursões nas provas dos autos a fim de aferir se houve ou não a comprovação da moléstia ensejadora da isenção de imposto de renda no período pleiteado, até porque, bem ou mal, tal análise foi realizada pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.582.725/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)<br>Acerca da ofensa aos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 111, II, do CTN, em razão da real condição do Recorrido, se portador de espondiloartrose anquilosante ou espondiloartrose com radiculopatia, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a que tipo doença acomete o Agravado.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Quanto à necessidade de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda, esta Corte entende ser imposição aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO.<br>1. Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso em apreço, o Tribunal regional foi claro ao declarar a isenção tributária do recorrido por ser pessoa possuidora de cardiopatia grave.<br>2. Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado em sua livre apreciação de provas dos autos, apesar da condição imposta pelo dispositivo, que exige laudo pericial oficial para concessão de isenção do imposto de renda aos portadores de moléstias graves. Precedentes.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.251.099/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.<br>III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.581.095/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>Em relação à necessidade de contemporaneidade dos sintomas como requisito essencial da isenção fiscal em debate, depreende-se estar escorreito o posicionamento da Corte de origem, posto ter consignado que "a condição para receber o benefício da isenção do tributo é ser portador da doença listada na legislação, não se fazendo necessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas" (fl. 454e).<br>Nessa esteira:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.<br>1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.<br>2. Mandado de segurança concedido.<br>(MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).<br>No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008.<br>2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.<br>Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.<br>3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 371.436/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)<br>Dessa maneira, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo Interno.