ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido, a saber, o art. 11 da Lei n. 9.779/1999, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Engepack Embalagens São Paulo S.A. contra decisório de fls. 1.334/1.335, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (i) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (ii) incidência do supracitado anteparo sumular do STF, visto que não foi indicado o dispositivo legal tido por violado, no que diz respeito à tese da inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício.<br>A parte agravante sustenta que: (i) "no presente caso não se trata de recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando a hipótese prevista no artigo 255, § 4º, inciso I1, do Regimento Interno deste E STJ. Tanto é verdade que o E. Tribunal a quo admitiu o recurso especial interposto. Desse modo, não poderia ter sido proferida decisão monocrática, razão pela qual a matéria deve ser submetida à análise colegiada" (fl. 1.347); (ii) "verifica-se que, apesar de o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 também fundamentar o direito de utilização de saldo credor de sua matriz para amortização de saldo devedor de sua filial, a fundamentação jurídica exposta pela Agravante não se limitou ao referido artigo, mas de uma análise sistemática de diversos dispositivos legais que dispõem sobre a matéria, além de precedente repetitivo análogo que concluiu de forma convergente ao direito sustentado pela Agravante" (fl. 1.350); e (iii) no tocante à ausência de dispositivo federal tido por malferido, a parte insurgente defendeu que "resta demonstrado que a Agravante efetivamente apontou violação a diversos dispositivos de lei federal, de modo que o recurso foi devidamente fundamentado, sendo inaplicável a Súmula 284/STF também para este tópico" (fl. 1.352).<br>Sem impugnação (fl. 1.362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido, a saber, o art. 11 da Lei n. 9.779/1999, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso interposto por Engepack Embalagens S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.235):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. 1. Para fins de incidência e apuração de IPI, os estabelecimentos são considerados unidades autônomas, em conformidade com o art. 51, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.<br>2. Não há como se considerarem revogadas as disposições específicas acerca da incidência e apuração do IPI pelo art. 11 da Lei n. 9.799/99, e, assim, proceder-se à transferência de créditos gerados por determinado estabelecimento para outro, ainda que integrante da mesma pessoa jurídica.<br>3. Os juros de mora incidem sobre a multa, à luz do art. 43 da Lei nº. 9.430/96 e do art. 161 do CTN.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.257/1.258).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11 da Lei n. 9.779/99, defendendo, em suma, a possibilidade de compensação de slado credor de IPI entre estabelecimentos da mesma empresa, nos períodos de 01/2002 a 07/2002, porquanto " o  estabelecimento filial faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, da qual partilha dos mesmos sócios, contratos social/estatuto social e denominação da matriz. Não se trata, pois, de pessoa jurídica distinta da sociedade empresária, conforme é preceituado no âmbito do direito privado" (fl.1.274).<br>Aponta, ainda, que "não há como sustentar o entendimento pela legalidade da exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, visto que não se pode confundir os juros de mora incidentes sobre valores do principal (leia-se tributos) e multa, os quais são exigências distintas." (fl. 1.277)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com relação ao art. 11 da Lei n. 9.779/99, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Lado outro, no que diz respeito à tese da inaplicabilidade dos juros selic sobre a multa de ofício, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AREsp 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>De início, não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante do STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para demonstrar a dependência econômica alegada.<br>Infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>3. A respeito da pensão por morte, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.239/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Adiante, o novo compulsar dos autos denota que, de fato, o único artigo apontado como violado nas razões do recurso especial é o art. 11 da Lei n. 9.779/1999.<br>A esse respeito, tem-se que o art. 11 da dessa lei estipula que:<br>Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da LEI n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.<br>Ora, como se vê, o art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, defendida à fl. 1.274, no sentido de ser possível a transferência de créditos entre os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, uma vez que " o  estabelecimento filial faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, da qual partilha dos mesmos sócios, contratos social/estatuto social e denominação da matriz. Não se trata, pois, de pessoa jurídica distinta da sociedade empresária, conforme é preceituado no âmbito do direito privado" e, com isso, infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido.<br>Escorreita, pois, a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>No que diz respeito à tese da inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal.<br>Com efeito, a leitura do apelo raro no ponto (fls. 1.277/1.278) revela que não houve a individualização, clara e precisa, de artigo de lei federal tido como violado.<br>Sublinhe-se que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente malferidos, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado o dispositivo indicado, não sendo suficiente a citação de passagem de artigos de lei para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo da insurgência especial interposta sob pena de incidência do susodito anteparo sumular do STF.<br>Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.<br> .. <br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br> .. <br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.