ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de não ter havido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>A parte agravante persiste na argumentação de que o aresto recorrido deixou de se pronunciar sobre "o parcelamento ativo do débito (art. 151, VI, do CTN) não foi examinado pelo acórdão recorrido, embora fosse determinante para afastar a extinção do processo; a necessidade de considerar o valor consolidado dos débitos para aferição do limite de alçada não foi analisada, apesar de constar expressamente nas razões e nos documentos juntados; o acórdão também silenciou sobre a Súmula 452/STJ, que veda a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor" (fl. 156).<br>Sem impugnação (fl. 165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso interposto pelo Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 76):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEEMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 101/106).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Aduz, em resumo, que o tribunal de origem foi omisso no tocante as seguintes questões: (I) "o acórdão ora recorrido manteve o entendimento da possibilidade de extinção da execução, pelo valor de alçada, sem apreciar as alegações do Estado de não configuração de dívida de pequeno valor e do débito encontra-se parcelado. Ou seja, o Juízo omitiu a necessária ponderação dos requisitos para fins de extinção pelo valor de alçada" (fl. 115); (II) "conforme extrato id. Num. 70708585 - Pág. 4, a soma dos créditos devidos pela executada ultrapassa o valor fixado pelo Decreto anteriormente transcrito, circunstância que a distancia de qualquer medida tendente a extinguir o presente feito" (fl. 118); (III) "faz-se necessário esclarecer, permissa venia, que o art. 1º da Lei nº 9170/2010 possui previsão facultativa reservada à Procuradoria Geral do Estado, o que afasta a aplicação da cessação, de ofício, pelo juiz" (fl. 118); e (IV) "a Súmula n. 452 do STJ proíbe expressamente a extinção de ofício de ações relacionadas ao valor de alçada" (fl. 121).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 124/126.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, acerca das questões tidas por omissa, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 77/78):<br>O cerne da questão gira em torno da sentença do Magistrado singular, que julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>Analisando os autos observa se que a Execução Fiscal foi ajuizada para cobrar crédito inferior a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do Decreto Lei nº 37.575/2017.<br>A Lei Estadual nº 9.170/2010 disciplina o seguinte:<br>Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.<br>§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar se á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento.<br>§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.<br>O Decreto Estadual nº 37.575/2017, que alterou o Decreto nº 32.193/2011 também disciplina o seguinte:<br>Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. Qual seja, 10 salários mínimos.<br>Nestes termos, sendo o débito cobrado inferior ao limite de alçada, há de se reconhecer a ausência de interesse processual com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 77/78), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 101/106), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Afastam-se, assim, os alegados vícios ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Conforme antes consignado, não se visualiza, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se percebendo a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.