ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II)" (AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Roberto da Cunha contra a decisão de fls. 889/896, que negou provimento ao agravo, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 922/924).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " a  controvérsia jurídica posta neste agravo interno versa sobre a interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez" (fl. 937), e que tal regra deve incidir na Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 959/962.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II)" (AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, verifica-se que a parte agravante interpôs dois agravos internos em face da mesma decisão. Assim, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não será conhecido o segundo recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2019; e AgInt no AREsp n. 1.206.759/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.<br>No que tange à questão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 364/365):<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial constituído no processo de Tomada de Contas Especial (TC nº 575.497/1998-0), cujo Acórdão (evento 37, OUT2/JFRJ), lavrado em 03/12/2013, julgou irregulares as contas especiais do executado, condenando-o solidariamente com a empresa Monsano Construções Ltda e com a Sra. Yvonne de Leers Costa Ribeiro ao pagamento dos serviços de engenharia não executados relativos aos convites 3/1996, 5 /1995, 7/1995 e 9/1995, bem como impondo-lhes multa.<br>A Tomada de Contas Especial ocorreu em razão da conversão de relatório de auditoria por força da Decisão 277/2002-2ª Câmara, em decorrência de irregularidades apuradas nas obras de reforma e ampliação da biblioteca do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como de reformas em salas do instituto.<br>Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição, no curso do processo de Tomada de Contas Especial, observados os marcos interruptivos pertinentes.<br>Inicialmente, merece pontuar que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito da competência constitucional deste Órgão, possuem natureza administrativa sui generis, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário, tão somente, apreciar a existência de vícios procedimentais, atrelados às matérias de ordem pública, mas não reapreciar o próprio mérito das decisões.<br>Acerca da prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário - RE 636.886, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899). Ademais, o prazo aplicável na hipótese é regulado integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja por aplicação direta, seja por analogia. O referido diploma legal fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva, a contar da data da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Embora não se trate, no caso vertente, de pretensão punitiva, mas sim de pretensão de ressarcimento ao erário, entendo que a referida lei representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia, tendo em vista a autonomia científica do direito administrativo e a inexistência de razão plausível para o suprimento de possível omissão com recurso a normas do direito civil (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso).<br>No caso concreto, ocorreram fatos interruptivos do lapso prescricional, que impedem o seu reconhecimento. Senão vejamos.<br> .. <br>Como visto, não houve inércia por parte da Administração, na medida em que foram praticados vários atos inequívocos de apuração, inclusive na fase interna, os quais evidenciam a incidência de diversos marcos suficientes para interromper a prescrição, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei nº.: 9.873/99. Assim, conclui-se que não decorreu o prazo quinquenal entre cada um desses atos de apuração, não tendo se consumado a prescrição.<br>E acrescentou na decisão dos aclaratórios (fl. 408):<br>O acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada, no sentido de que não ocorreu a prescrição.<br>Quanto aos marcos interruptivos, o entendimento firmado por esta Corte foi no sentido de que todos os eventos referentes ao fato investigado assim devem ser considerados para fins de interrupção da prescrição. E asseverou que não houve inércia por parte da Administração, na medida em que foram praticados vários atos inequívocos de apuração, inclusive na fase interna, os quais evidenciam a incidência de diversos marcos suficientes para interromper a prescrição, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei nº.: 9.873/99.<br>Ademais, conforme entendimento firmado pelo STF, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da apuração do fato pela Administração Pública, descrito no art. 2º, II, da Lei 9873/1999, ocorre tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público para investigar um determinado fato. Com efeito, "a integração subjetiva da apuração, após a identificação formal ou indiciária dos responsáveis, aferida a realidade do fato, é elemento que integra a regularidade da apuração e seus resultados, mas não a eficácia interruptiva da prescrição que exige, aqui, tão somente o atuar do órgão sancionador." (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 35.430, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, publicado em 17/07/2021)".<br>De fato, "o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II)" (AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999 é aplicável, por analogia, à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de tomada de contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável.<br>3. A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g.n.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.<br>1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente.<br>2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido.<br>3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção.<br>2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022 - g.n.)<br>Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, conforme delineado nas alegações recursais, exigiria, inevitavelmente, uma reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.