ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moacir Nogueira de Oliveira contra a decisão de fls. 10.158/10.161, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (II) a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância), não configuradas no caso concreto, incidindo, igualmente, o óbice do susodito verbete sumular; (III) não há falar em revisão de ofício pelo INSS, pois, conforme destacado pelo acórdão a quo, não houve prévio requerimento administrativo e a autarquia não detinha ciência de prova material apta a respaldar a pretensão, à luz dos arts. 19 e 142, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999; (IV) a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários, também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da mencionada súmula.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há afronta à Súmula n. 7/STJ, pois o que se pretende é o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, arguindo deficiência de embasamento por utilização de fundamentação per relationem sem pormenorização e ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 (fls. 10.200/10.213); (II) a autarquia tinha ciência inequívoca dos desdobramentos da Reclamação Trabalhista n. 2047/89 e dos recolhimentos previdenciários, devendo proceder à revisão de ofício do benefício, nos termos das Instruções Normativas do INSS, de modo que sua inércia configura ato ilícito omissivo gerador de danos morais, com base nos arts. 186, 187, 404, 927 e 944 do CC/2002 (fls. 10.188/10.206); (III) houve privação, por anos, de verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral in re ipsa e violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/1988), motivo pelo qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização (fls. 10.206/10.213); (IV) como decorrência do provimento do pedido de danos morais, postula a majoração dos honorários sucumbenciais além do mínimo de 10%, observados os critérios do art. 85 do CPC/2015 (fls. 10.206/10.213).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 10.236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá o agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial com os seguintes pilares:<br>(I) A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>(II) A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância), não configuradas no caso concreto, incidindo, igualmente, o óbice do supradito verbete sumular.<br>(III) Não há falar em revisão de ofício pelo INSS, pois, conforme destacado pelo acórdão a quo, não houve prévio requerimento administrativo e a autarquia não detinha ciência de prova material apta a respaldar a pretensão, à luz do art. 19 e do art. 142, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.<br>(IV) A aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários, também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial:<br>(I) Inexistência de obstáculo da Súmula n. 7/STJ: sustenta que o apelo raro não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com subsunção à norma, afastando a incidência do mencionado enunciado sumular (fls. 10.113/10.117). Afirma que há diferença entre revolvimento de provas e sua valoração jurídica, citando precedentes e doutrina para demonstrar a possibilidade de enquadramento jurídico dos fatos em recurso aos Tribunais Superiores (fls. 10.119/10.120).<br>(II) Procedência dos danos morais: alega privação, por anos, de verba de natureza alimentar, por inércia da Administração em revisar de ofício o benefício, o que configura ato ilícito e dano moral indenizável, inclusive in re ipsa (fls. 10.118/10.123). Transcreve os arts. 186, 187, 404, 927 e 944, do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano" (fls. 10.121/10.122). Invoca responsabilidade objetiva da Administração Pública, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (fl. 10.122). Apresenta precedentes do STJ que reconhecem dano moral em hipóteses previdenciárias, inclusive por indeferimento indevido ou cessação injusta de benefício (AgRg no AREsp n. 193.163/SE; AgRg no AREsp n. 519.033/RS; AgRg no AREsp n. 345.911/SP; AgRg no AREsp n. 486.376/RJ) (fls. 10.124/10.132).<br>(III) Ciência inequívoca do INSS e revisão de ofício: afirma que a Autarquia tinha ciência dos desdobramentos da Reclamação Trabalhista n. 2047/89 e dos recolhimentos previdenciários (GPS), o que dispensaria requerimento administrativo e impunha revisão de ofício do benefício. Cita o art. 658 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo" (fl. 10.119). Invoca o princípio da eficiência (art. 37/CF) para demonstrar a obrigação administrativa de registrar e refletir, no CNIS, os recolhimentos realizados (fls. 10.119/10.120).<br>(IV) Possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais além do mínimo de 10%. Concernente a este ponto, requer a aplicação dos critérios do art. 85 do CPC/2015, transcrito nos seguintes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos r ecursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.  ..  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.  ..  § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (fls. 10.131/10.136). Aponta, ainda, a orientação do Tema Repetitivo n. 1.105 e da Súmula n. 111/STJ no tocante à base de cálculo e limites de incidência dos honorários nas ações previdenciárias, para justificar a fixação acima do mínimo legal, considerados a complexidade e o tempo despendido (fls. 10.133/10.136).<br>(V) Necessidade de fundamentação específica: solicita que a decisão observe o art. 489, § 1º, III, do CPC/2015 ( "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  ..  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" - fl. 10.136), a fim de afastar fundamentação genérica e assegurar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna) (fl. 10.136).<br>(VI) Conclusão lógica: afirma que, reconhecidos os danos morais, desaparece a sucumbência recíproca e viabiliza-se a majoração dos honorários, devendo o recurso especial ser admitido e provido, pois as matérias devolvidas comportam solução por adequada subsunção jurídica sem revolvimento probatório (fls. 10.116/10.117 e 10.135/10.137).<br>Assim, deixou, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo e específico combate aos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.