ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>4. Segundos embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por União Química Farmacêutica Nacional S.A. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta omissão quanto ao fato de que, "recentemente - em 21.10.2025 - o C. Supremo Tribunal Federal definiu, por meio da análise do Tema 1266, que o ICMS-Difal deve seguir a anterioridade nonagesimal, momento em que o Ilmo. Ministro Flávio Dino abriu ressalva e propôs modulação de efeitos para proteger os contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023 - exatamente como é o caso da ora embargante" (fl. 623). Refere também que "restou omisso o v. acórdão na medida em que ainda existe discussão acerca da cobrança do ICMS-Difal antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, conforme o Tema 1369/STJ" (fl. 623), pugnando, assim, pelo sobrestamento do julgamento do feito recursal até o julgamento do referido tema repetitivo.<br>Impugnação às fls. 631/632.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>4. Segundos embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A parte embargante, pela segunda vez, opõe embargos de declaração a julgado desta eg. Primeira Turma, alegando haver omissão a respeito de ulterior modulação de efeitos conferida pela Excelsa Corte no Tema n. 1.266, a qual entende aplicável ao seu caso; e reiterando anterior vício de omissão quanto ao sobrestamento do recurso em razão do Tema n. 1.369/STJ.<br>No tocante ao Tema n. 1.266/STF (Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 - g.n.), ressai nítido que versa sobre matéria não levantada nem discutida nos autos.<br>Com efeito, conforme mesmo pleiteado pela parte na exordial, objetivou-se, com a impetração do mandado de segurança, que fosse obstada "a exigência do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, as quais tenham por destinatários consumidores finais situados no Estado do Rio de janeiro, sob o argumento de que a aplicabilidade dessa exação, consagrada na Emenda Constitucional nº 87/2015 (que deu azo ao Convênio ICMS nº 93/2015 e à Lei Estadual RJ nº 7.071/2015), dependeria da edição de Lei Complementar em regulamentação, sob pena de violação ao disposto no artigo 146, inc. III, alínea "a", da CRFB/88" - g.n. - como se colhe da r. sentença, à fl. 129.<br>Logo, porque trata de matéria não suscitada no writ subjacente (cingido que foi à necessidade de previsão em lei complementar do ICMS-Difal), mostra-se desinfluente para o deslinde da insurgência recursal excepcional a noticiada modulação de efeitos conferida pelo STF ao Tema n. 1.266 (o qual, reitere-se, trata de questão distinta: a observância da anterioridade anual e nonagesimal para a exigência da exação).<br>Lado outro, a respeito do Tema n. 1.369/STJ, o acórdão ora embargado foi expresso ao assentar que "a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.369/STJ, a saber, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, não possui perfeita adequação com a hipótese dos autos. Isso porque, no mandado de segurança subjacente, não houve decisão judicial a respeito da matéria alçada a julgamento repetitivo, tendo sido, em verdade, indeferido liminarmente por não lhe ser aplicável a modulação de efeitos do Tema n. 1.093/STF (necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), situação, portanto, diversa do aludido novo tema vinculante" (fl. 613).<br>Tem-se, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp n. 1.720.805/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Não há, portanto, qualquer omissão a sanear.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/3/2021.)<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os segundos embargos de declaração.<br>É o voto.