ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SUFICIENTEMENTE TODA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Consórcio Transoceânica Niterói desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto proferido pelo Tribunal a quo padece de omissão, já que desconsiderou "o reconhecimento no laudo pericial e na sentença de que o causador do dano é terceiro sem relação com o ora Agravante" (fl. 1.172).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SUFICIENTEMENTE TODA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Rejane da Silveira Mesquita Furtado contra o Município de Niterói e o Consórcio Transoceânico Niterói , com o fim de obter indenização pelos danos verificados no imóvel de propriedade da autora e que seriam causados pela má condução de obra pública.<br>A sentença de piso julgou improcedente o pedido.<br>O recurso de apelação interposto para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi provido para acolher o pleito vestibular.<br>Nas razões do especial apelo, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a conclusão do laudo pericial, o qual, segundo afirma, apontaria para inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do insurgente e os danos causados no imóvel da autora.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não há omissão no acórdão proferido pela instância a quo.<br>O agravante, no agravo interno, discorda do referido fundamento.<br>Sem razão, contudo.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente aduziu que o Tribunal de origem se mostrou omisso, nestes termos (fls. 1.005/1.006):<br>Contra o acórdão que conferiu provimento ao apelo da ora Recorrida, a aqui Recorrente opôs embargos de declaração para demonstrar que a 3ª (Terceira) Câmara de Direito Público do Estado do Rio de Janeiro não havia se atentado (omissão) para o fato de que as obras de drenagem que causaram as tais "manifestação patológicas apresentadas no imóvel objeto da lide" foram realizadas pela Companhia Águas de Niterói, e não pelo Consórcio Transoceânica Niterói.<br>Vale dizer: o que se pretendia nos embargos declaratórios opostos pela aqui Recorrente não era desafiar a ocorrência ou não das manifestações patológicas constatadas no imóvel, mas demonstrar que o próprio laudo pericial - em trecho expressamente citado no acórdão - reconheceu que "as manifestações patológicas apresentadas no imóvel objeto da lide são de parte do projeto da obra na qual inclui o sistema de drenagem na via pavimentada em que foram utilizados escavadeiras para escavação do solo, compactadores e vibroacadadora para adensamento do material que derivaram recalque do solo e consequentemente desencadearam fissuras e rachaduras no imóvel da Autora, que, inclusive, encontram-se ativas".<br>E se as tais obras do sistema de drenagem na via pavimentada foram incontestavelmente realizadas pela Companhia Águas de Niterói, e não pelo Consórcio Transoceânica Niterói, resta clarividente a inexistência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pela aqui Recorrente e os danos causados no imóvel da ora Recorrida.<br>Incontestavelmente o v. acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que o Perito Judicial, em resposta ao 8º quesito do Consórcio (fls. 759), por meio do qual foi questionado sobre qual foi a empresa responsável pelas escavações profundas relativas às obras de drenagem na localidade do imóvel da autora e se tais obras poderiam ter causado os danos, o Expert afirmou que foi a Companhia Águas de Niterói e respondeu positivamente ao questionamento de que essa foi a origem dos danos.<br>Ocorre que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a Corte a quo enfrentou a questão relacionada às conclusões do expert judicial. Confira-se (fls. 968/969):<br>Ainda, rejeito a alegada ilegitimidade do Consórcio Réu, que foi o responsável pela obra objeto da lide.<br> .. <br>No caso em apreço, o ato comissivo consiste na realização de obra para construção da via expressa do BRT. Já o dano consiste em rachaduras existentes no imóvel, comprovadas por meio de perícia consubstanciada no laudo acostado aos autos e por imagens fotográficas (fls. 755/779).<br>De acordo com as conclusões do perito, as manifestações patológicas apresentadas no imóvel objeto da lide são "de parte do projeto da obra na qual inclui o sistema de drenagem na via pavimentada em que foram utilizados escavadeiras para escavação do solo, compactadores e vibroacadadora para adensamento do material que derivaram recalque do solo e consequentemente desencadearam fissuras e rachaduras no imóvel da Autora, que, inclusive, encontram-se ativas." (grifos nossos)<br>O perito ressalta ainda que "não foi acostado nos autos nenhum documento referente a vistoria cautelar, que serviria como medida preventiva, para avaliação do estado de conservação das edificações lindeiras a obra uma vez que tendo o registro fotográfico da situação do imóvel antes do início da obra, poderia a construtora se resguardar de eventual imputação de danos que possam ocorrer, e lhe serem atribuídos após o início da construção, também garantindo ao proprietário o estado de seu imóvel, para que não reclame de algo indevido.<br>O laudo de vistoria cautelar de vizinhança é uma obrigação do construtor segundo a NBR 12722 (ABNT, 1992) no item 4.1.10 e reforçado pela NBR 15575-1 (ABNT, 2013), item 6.2.2." Inequívoco, em tal sentido, o nexo causal entre os danos constatados no imóvel e as obras realizadas pelas rés.<br>Não se verifica, pois, a apontada omissão, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que assentou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.