ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da indicada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivo de legislação local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Verbete n. 280/STF).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Bernardo do Campo desafiando decisão de fls. 529/531, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) a alegação de ofensa aos art. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF; (II) a deficiência na fundamentação impede o exame, per saltum, da apontada violação aos arts. 176 a 179 do CTN, por ausência de prequestionamento; e (III) o exame da controvérsia demanda análise de legislação local, pretensão insuscetível em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) refutou especificamente todos os alicerces que ensejaram a inadmissão do apelo raro; (II) a insurgência especial busca a correta interpretação dos arts. 176 a 179 do CTN, sem necessidade de exame de legislação municipal, devendo ser afastado o empeço do Enunciado n. 280/STF; (III) é patente a afronta à legislação federal, razão pela qual requer o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do apelo especial.<br>Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 546/568, postulando o desacolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da indicada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivo de legislação local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Verbete n. 280/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 529/531):<br>Trata-se de agravo manejado por Município de São Bernardo do Campo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 401):<br>Apelação e reexame necessário. Ação anulatória. Isenção. Taxas de fiscalização, funcionamento e publicidade. Exercícios de 2014 a 2017 e 2019. Entidade que presta serviços assistenciais, sem fins lucrativos. Isenção concedida pela Lei Municipal n. 4.558/1997. Sentença mantida, com majoração da verba honorária em 1% sobre o proveito econômico obtido, nas faixas mínimas do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fl. 434):<br>Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Aplicação da Lei Municipal n. 6.594/2017. Omissão caracterizada. Lei que revogou o art. 5º da Lei Municipal n. 4.558/1997, dando novo regramento às isenções das taxas das entidades assistenciais. Autora que, embora tenha como atividade principal a prestação de ensino educacional, também é entidade que presta serviço social, de modo que permitido seu enquadramento no art. 14 da Lei Municipal n. 6.594/2017, que prevê a isenção da taxa discutida (art. 7º, IV). Alegação de que o imóvel é utilizado para acampamentos de alunos do Colégio Arquidiocesano de São Paulo no período de férias escolares e eventos aos finais de semana. Desvio de finalidade que deve ser comprovado por meio de procedimento administrativo próprio, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - arts. 176 a 179 do CTN, ao argumento de que a recorrida não preenche os requisitos para a concessão da isenção tributária. Em relação a isso, afirma que "o art. 14 da Lei 6594/2017 prevê a isenção de determinadas taxas às entidades religiosas e as entidades assistenciais que preste, serviços de assistência social sem fins lucrativos. Considerando que a apelada não se enquadra nas características de entidade de assistência sócia sem fins lucrativos, de acordo como o processo supracitado, não faz jus à exclusão do crédito tributário pela isenção" (fl. 446).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 461/479.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), bem anotada pelo decisório agravado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>De início, a leitura do recurso especial (cf. fls. 443/444) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar, genericamente, que "o acórdão não enfrentou a tese levantada pela recorrente acerca da omissão do Tribunal ao não analisar a legislação que trata sobre a questão" (fl. 444), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Importante registrar que a singela afirmação de que o Tribunal de origem se omitiu em apreciar determinados artigos de lei não é capaz de individualizar a omissão ocorrida no aresto recorrido, nem de tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI 13.496/2017. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A DISTINÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA NACIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.179/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 557, CAPUT, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>3. Não há contrariedade ao art. 557, caput, do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.087.924/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 400/404 e 433/436) denota que, realmente, a Corte local não se pronunciou sobre a matéria inserta nos arts. 176 a 179 do CTN nem sobre a linha recursal defendida em torno dos ditos dispositivos legais e, conforme mencionado alhures, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, constatou-se a deficiência da fundamentação do recurso excepcional (Súmula n. 284/STF), o que, por consequência e per saltum, não permite ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa meritória, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>Esclareça-se, ainda, que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973.<br>2. Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de mora, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para a sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no dispositivo tido por violado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.038.610/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC/2002, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de eventual ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.<br>3. Reverter a conclusão do colegiado de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022.)<br>Adiante,  escorreito  o  decisum  ao  aplicar  o Verbete n.  280/STF  ao  caso,  uma vez  que  o  exame  da  controvérsia  exigiria  a  análise  de  dispositivo  de  legislação  local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017,  pretensão  insuscetível  de  ser  apreciada  em  apelo  nobre.  <br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA  DE  OFENSA  A  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  N.  284/STF.  TRIBUTÁRIO.  AMPLIAÇÃO  DA  ISENÇÃO  AUTORIZADA  POR  CONVÊNIO.  AUSÊNCIA  DE  COMBATE  A  FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS  DO  ACÓRDÃO.  APLICAÇÃO  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  283/STF.  JULGADO  EMBASADO  EM  NORMA  DE  DIREITO  LOCAL.  E  EM  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  280/STF.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  126/STJ.  REGRA  PREVISTA  NO  ART.  1.032  DO  CPC/2015.  INAPLICABILIDADE  AO  CASO  CONCRETO.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  DESCABIMENTO.<br>I  -  A  Corte  de  origem  apreciou  todas  as  questões  relevantes  apresentadas  com  fundamentos  suficientes,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>II  -  A  jurisprudência  desta  Corte  considera  que  quando  a  arguição  de  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  federal  é  genérica,  sem  demonstração  efetiva  da  contrariedade,  aplica-se,  por  analogia,  o  entendimento  da  Súmula  n.  284,  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>III  -  A  falta  de  combate  a  fundamento  suficiente  para  manter  o  acórdão  recorrido  justifica  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>IV  -  Não  cabe  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  Recurso  Especial,  rever  acórdão  que  demanda  interpretação  de  direito  local,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  280  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>V  -  A  matéria  constitucional  decidida  no  acórdão  não  foi  impugnada  por  meio  de  Recurso  Extraordinário,  circunstância  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  n.126  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>VI  -  A  regra  do  art.  1.032  do  CPC/2015  não  autoriza  a  utilização  do  recurso  especial  como  via  oblíqua  para  acessar  o  Supremo  Tribunal  Federal,  não  se  aplicando  aos  casos  em  que  o  acórdão  recorrido  possui  fundamento  constitucional  e  a  parte  interpõe  o  recurso  limitando-se  à  tese  de  infração  à  lei  federal,  sem  indicar,  nas  razões  recursais,  violação  a  dispositivo  constitucional.<br>Precedentes.<br>VII  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>VIII  -  Agravo  Interno  improvido.<br>(AgInt  no  REsp  n. 2.168.139/RS,  Relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/2/2025,  DJEN  de  14/2/2025.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  TESE  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  FUNDAMENTADO  EM  LEI  LOCAL.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  280  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  cuida-se  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  liminar,  visando,  dentre  outros  pedidos,  a  nulidade  de  ato  administrativo  de  exoneração  do  cargo  público  e,  consequente,  reintegração,  além  do  pagamento  de  todas  as  vantagens  que  faz  jus.  Segurança  denegada.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  do  ora  agravante,  para  aplicar  o  entendimento  do  Tema  n.  1.150  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Nesta  Corte,  decisão  negando  conhecimento  ao  recurso  especial.<br>4.  Hipótese  em  que  a  parte  recorrente  aponta,  genericamente,  omissão  quanto  à  apreciação  do  art.  1.022  do  CPC,  sem,  contudo,  demonstrar  especificamente  sua  relevância  para  o  julgamento  do  feito.<br>Incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>5.  No  caso,  a  discussão  do  tema  tratado  no  apelo  nobre  (existência  de  direito  líquido  e  certo  para  acumular  os  proventos  da  aposentadoria  com  a  remuneração  do  cargo  público  ante  a  inconstitucionalidade  da  extinção  do  vínculo  do  servidor  público  em  caso  de  aposentadoria  voluntária  pelo  Regime  Geral  da  Previdência  Social)  passa  pela  análise  de  fundamento  constitucional,  com  aplicação  de  precedente  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Assim,  incabível  o  recurso  especial  porque  a  tese  recursal  é  eminentemente  constitucional,  ainda  que  se  tenha  indicada  nas  razões  do  recurso  especial  violação  ou  interpretação  divergente  de  dispositivos  de  lei  federal.<br>6.  Incabível  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  com  fundamento  em  legislação  local,  ainda  que  se  alegue  violação  de  dispositivos  de  lei  federal.  Incidência  da  Súmula  n.  280  do  STF.<br>7.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n. 2.583.702/RS,  Relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/12/2024,  DJEN  de  16/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.