ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FG Empreendimentos Ltda. contra a decisão de fls. 765/768, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022 do CPC; (II) é indevida a aplicação do Enunciado n. 735/STF, porque a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à correta interpretação dos arts. 792, IV, e 828, § 4º, do CPC, do Verbete n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ, e não mero reexame dos requisitos fáticos da tutela de urgência; (III) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (IV) não se comprovou o eventus damni exigido pelo art. 792, IV, do CPC; (V) a relação familiar entre as sócias da empresa adquirente e o executado, por si, não afasta a presunção de boa-fé nem inverte o ônus probatório do credor, sendo necessária a demonstração específica de má-fé, conforme o Tema n. 243/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 791/796.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta provimento.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Pretório de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Com efeito, ao tratar do tema, o Tribunal de origem consignou (fl. 626):<br>No caso em tela, entendo que a tutela pretendida não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.<br>Ocorre que, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos destacados no art. 678 do CPC.<br>In casu, entendo que a postulante não acostou aos autos documentos/provas /argumentos capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Nesse sentido, as alegações da parte embargante deverão ser devidamente analisadas e apuradas durante a eventual instrução processual, não cabendo ao juízo, nesta fase de cognição sumária, deferir a tutela sem o grau de certeza necessário ao acolhimento de medida liminar.<br>Em sendo assim, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.<br>No presente caso, a recorrente almeja a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de determinar a imediata suspensão dos atos constritivos incidentes sobre seus bens imóveis. Todavia, na situação delineada nos autos, não se verifica, até o momento, decisão proferida em instância única ou última apta a viabilizar a interposição do recurso especial, atraindo, assim, a aplicação do Enunciado n. 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Outrossim, a pretensão de afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, nos moldes pretendidos, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. TEMA 1257 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. LIMINAR CASSADA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo sido afastada a decretação de indisponibilidade dos bens, pela Corte de origem, não é caso de devolução dos autos para a análise do caso à luz do Tema n. 1.257/STJ, pois este cuida de situações em que houve a decretação da medida, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a inexistência de probabilidade do direito.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.416/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.