ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial  - INPI desafiando a decisão de fls. 3.195/3.214, que conheceu parcialmente do recurso especial de Lia de Medeiros e outras e, nessa extensão, deu-lhe provimento para, em virtude da prescrição, "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao Erário" (fl. 3.214).<br>Sustenta-se que não há falar em prescrição no caso, uma vez que "não houve inércia na cobrança por parte do INPI, já que a execução coletiva foi ajuizada pelo ente público em 16/01/2015, dentro do prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932", sendo certo, ademais, que, "enquanto não fosse definitivamente decidida a questão pelo Tribunal recorrido, não poderia o INPI ajuizar outro processo de execução, sob pena de litispendência" (fl. 3.228).<br>Nessa linha de ideias, defende a incidência da Súmula n. 106/STJ, "pois a impossibilidade de ajuizamento das ações individuais decorreu da pendência da execução coletiva e que a ausência da ordem de citação dos executados não se deu por ato do ente público, mas por medida de gestão processual, determinada pelo Poder Judiciário  o que afasta, por completo, qualquer alegação de prescrição" (fl. 3.229).<br>A tanto, afirma ainda que "a ausência da ordem de citação dos executados na tentativa de execução coletiva nos autos da ação originária não se deu por ato do ente público, mas por medida de gestão processual, determinada pelo Poder Judiciário, que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva" (fl. 3.233).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às fls. 3.239/3.250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, as decisões agravadas acolheram a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória do INPI a partir de dois fundamentos: (i) o simples peticionamento de execução formulado pela insurgente não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois não houve citação da parte executada, ora agravada; (ii) também não é possível cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, por ausência de previsão legal; (iii) ainda que admitida essa suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso com o trânsito em julgado do decisum que indeferiu a pretensão executória do INPI em 24/6/2020, tendo completado o prazo de cinco anos antes da abertura do procedimento administrativo impugnado; (iii) a tese de coisa julgada acerca da prescrição foi afastada sob a compreensão de que a tese de prescrição afastada pela Corte de origem, nos autos da anterior tentativa de liquidação, era diversa daquela apreciada nestes autos.<br>A propósito, confira-se (fls. 3.207/3.212):<br>Deveras, do trecho acima colacionado, é possível extrair-se as seguintes questões fáticas incontroversas:<br>a) nos autos da Ação Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101 foi deferida liminar em favor da ora recorrente e outros, todos servidores do INPI, para que mencionada autarquia implantasse em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento);<br>b) a posterior sentença de procedência proferida na ação principal (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) foi reformada pelo Tribunal a quo, para julgar improcedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado em 22/3/2010;<br>c) em 16/1/2015 o INPI protocolou petição nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, requerendo a intimação dos servidores para a devolução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau;<br>d) dessa decisão foi interposto recurso, desprovido pelo Sodalício Regional, cujo acórdão transitou em julgado 24/6/2020.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional/decadencial, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper a decadência ou a prescrição já iniciada, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br> .. <br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, acórdão pendente de publicação)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, a saber:<br> .. <br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (15/1/2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição.<br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de as recorrentes serem notificadas acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário, o que somente ocorreu a partir de 2021 (fls. 123/679).<br>Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito:<br> .. <br>Pois bem.<br>Inicialmente, verifica-se que o caso em tela cuida de hipótese não prevista na Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência", na medida em que inexiste falar em demora da citação por culpa do Poder Judiciário, uma vez que sua não realização decorreu, como já dito, da compreensão de que o pedido incidental então formulado pelo INPI no bojo da demanda principal era incabível.<br>Quanto ao mais, o presente agravo interno não pode ser conhecido.<br>Com efeito, limitou-se a parte agravante a deduzir genericamente que o fato de ter peticionado em juízo a execução de seus créditos afastaria qualquer tipo de inércia de sua parte.<br>Ocorre que, segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Destarte, no tocante a esses pontos, incide o supracitado anteparo sumular.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.