ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando acórdão assim ementado (fl. 3.283):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, a alegada nulidade do procedimento administrativo, pela apontada falta de motivação do ato administrativo, e o pleito de redimensionamento do valor da sanção pecuniária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante aponta omissão no aresto embargado, ao argumento de que o colegiado não considerou os argumentos expostos no agravo interno, no qual expôs "entendimento deste Col. Corte que, em carácter excecional, reconhece a possibilidade de redução de multas fixadas em valor exorbitante, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, exatamente como no caso dos autos" (fl. 810).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado e, emprestando efeitos modificativos, sejam reduzidas as multas administrativas aplicadas contra a recorrente.<br>Impugnação ofertada às fls. 826/829.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, o colegiado adotou os fundamentos do voto deste Relator, no qual foram explicitados os motivos pelos quais não se viabiliza a redução das sanções pecuniárias. Confira-se (fl. 795):<br>Do mesmo modo, incide o obstáculo do susodito enunciado sumular no que diz respeito à afirmada ofensa ao art. 57 do CDC. Isso porque a Corte local, com base em premissas fáticas, manteve o valor das multas aplicadas pelo Procon, nestes termos (fls. 580/581):<br> .. <br>Assim, não há como chegar a entendimento diverso sem que se faça nova análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na referida súmula.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.471. 797/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.