ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Saintsteel Comércio Internacional de Metais Ltda. contra a decisão de fls. 1.106/1.107, integrada pela de fls. 1.136/1.137, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 150, § 4º, do CTN não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF; e (ii) no que se refere à apontada infringência à Súmula n. 622/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).<br>A parte agravante sustenta que: (i) "o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou, ainda que para afastá-la, a tese da decadência tributária com base no art. 150, § 4º, do CTN. Insistimos, portanto, que a tese jurídica restou devidamente prequestionada, ainda que o resultado tenha sido desfavorável, o que não pode ser confundido com ausência de manifestação ou omissão" (fl. 1.151); (ii) "é pacífico o entendimento do STJ no sentido de configurar o prequestionamento implícito ou ficto, quando há manifestação contrária à tese suscitada pelo Tribunal de origem, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal invocado" (fl. 1.152); e (iii) "o que se discute, em verdade, não é a interpretação de verbete sumular, mas a correta aplicação do prazo decadencial próprio do lançamento por homologação, questão eminentemente infraconstitucional e que, por isso, se enquadra de forma incontestável na via do recurso especial" (fl. 1.153).<br>Sem impugnação (fl. 1.163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Saintsteel Comércio Internacional de Metais Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 926):<br>TRIBUTÁRIO. Anulação de AIIM. Declaração de inidoneidade da empresa fornecedora em momento posterior à realização das operações comerciais. Creditamento indevido. Falta de prova da veracidade dessas operações. Inexistência de prova da boa-fé. Ausência de comprovação de que a demandante teria verificado a regularidade da parceira comercial. Responsabilidade solidária pelo tributo não pago e encargos. Demonstração de boa-fé vinculada à exigência da documentação pertinente, que não veio. Inteligência da Súmula 509, do STJ. Multa sancionatória que, por outro lado, deve ser limitada a 100% do valor do tributo, em razão da vedação ao confisco. Sentença de parcial procedência. Reforma quanto ao limite da multa. Recurso da autora parcialmente provido, apenas para esse fim.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados às fls. 958/969 e 1.000/1.009.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 150, §4º, do CTN, bem como contrariedade ao entendimento esposado na Súmula 622 do STJ. Sustenta que: (I) "o considerar o art. 173, II, do CTN, para início da contagem do prazo decadencial, o Tribunal a quo entendeu que, em algum momento anterior a 25.04.2019 (data da notificação do contribuinte), houve a constituição do crédito tributário por meio do lançamento, interrompendo o curso do prazo decadencial. Todavia, tal entendimento ignora um aspecto fundamental: a ausência de notificação válida da constituição do crédito tributário não se caracteriza como mero vício formal passível de correção, mas sim como a inexistência absoluta do lançamento tributário." (fls. 1.024/1.025) e (II) "pela lógica jurídica, se a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência, a sua ausência implica a continuidade da contagem do prazo decadencial" (fl. 1.033)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1042/1054.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A matéria pertinente ao art. 150, § 4º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Adiante, no que se refere à alegada infringência à Súmula 622/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, o Tribunal de origem traçou um único argumento em relação ao prazo decadencial, nestes termos (fl. 927):<br>Primeiro, quanto alegada decadência, sem razão da autora.<br>Isso porque, o art. 173, II, do CTN assim, determina:<br>"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br> .. <br>II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."<br>Assim, tendo-se que a ora recorrente, anteriormente, impetrou mandado de segurança para anulação da Certidão de Dívida Ativa lançada sob o nº 1.157.539.241, que lastreou Execução Fiscal que havia sido tirada do Auto de Infração em comento, bem como que a decisão proferida no referido mandamus transitou em julgado apenas em 17.08.18, fl. 357, não há se falar em ocorrência de decadência, já que foi a interessada notificada tempestivamente, em 25.04.19.<br>Nos embargos de declaração opostos às fls. 985/993, nada se falou a respeito desse ponto ou sobre o art. 150, § 4º, do CTN .<br>Após, no recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 150, § 4º, do CTN, sustentando que, "ao considerar o art. 173, II, do CTN, para início da contagem do prazo decadencial, o Tribunal a quo entendeu que, em algum momento anterior a 25.4.2019 (data da notificação do contribuinte), houve a constituição do crédito tributário por meio do lançamento, interrompendo o curso do prazo decadencial. Todavia, tal entendimento ignora um aspecto fundamental: a ausência de notificação válida da constituição do crédito tributário não se caracteriza como mero vício formal passível de correção, mas sim como a inexistência absoluta do lançamento tributário" (fls. 1.024/1.025) e que, "pela lógica jurídica, se a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência, a sua ausência implica a continuidade da contagem do prazo decadencial" (fl. 1.033).<br>Conforme já assinalado no decisório objurgado, escorreito o decisum agravado ao entender pela incidência do Enunciado n. 356/STF à espécie com relação à alegação de afronta ao art. 150, § 4º, do CTN. Isso porque, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício local, a teor dos Verbetes n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.<br>3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por fim, no que se refere à apontada infringência à Súmula n. 622/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Enunciado n. 518/STJ). A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.<br>2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. O recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 489, IV, do CPC/15. Escorreita a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo não consta do aludido diploma legal.<br>4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.