ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos, em duplicidade, por Alexandre Ramos Plácido contra o acórdão de fls. 1.159/1.1160, mediante o qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança.<br>A presente petição, recebida aos 28 de outubro de 2025 e tombada sob n. 1.045.355 (fls. 1.194/1.215), possui idêntico teor àquela protocolada minutos antes e tombada sob n. 1.045.329/2025 (fls. 1.172/1.193). O embargante busca a reforma do aresto recorrido em ambas.<br>Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A petição ora examinada, encartada às fls. 1.194/1.215, tombada sob n. 1.045.355 e apresentada pelo mesmo embargante, busca reformar acórdão já atacado pelo recurso integrativo de fls. 1.172/1.193, apresentado minutos antes e tombado sob n. 1.045.329/2025.<br>Ocorre que, por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, a jurisprudência deste Tribunal não admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão, como ocorreu neste caso.<br>A esse respeito, dentre outros, são os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.700/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/8/2016).<br>3. O recurso de agravo interno de fls. 1.421-1.465, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido, tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte, para impugnar a mesma decisão recorrida.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.561.164/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024.)<br>Assim, na linha dos julgados supra, também estes aclaratórios não merecem avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.