ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, uma vez que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O mesmo empeço imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bank Industrial e Comercial S.A. desafiando decisão de fls. 209/211, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente no tocante à sobreposição da propriedade registral diante da ausência de demonstração da usucapião, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (II) dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) é indevido o julgamento monocrático por inexistir entendimento dominante e consolidado que o justifique, impondo-se a apreciação colegiada, nos termos do art. 932 do CPC; (II) "o julgamento monocrático deixou de enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas no Recurso Especial, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.158/STJ" (fl. 219); e (III) a controvérsia é eminentemente de direito, à luz do Tema n. 1.158/STJ, não havendo necessidade de revolvimento de fatos ou provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 227/229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, uma vez que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O mesmo empeço imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, é de se observar que a questão repetitiva dirimida no bojo do Tema n. 1.158/STJ não possui perfeita adequação no presente caso, uma vez que a hipótese não trata de alienação fiduciária, como bem entabulado no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem:<br>O TEMA 1158/STJ não foi abordado porque não foi alegado pela apelante.<br>De qualquer sorte, destaco que o TEMA 1158/STJ fixou a TESE de que "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN".<br>Como referido no acórdão ora embargado, a instituição financeira contra quem foi emitida a CDA e promovida a Execução Fiscal é quem figura no Registro Imobiliário como proprietária registral.<br>E, como também salientado no acórdão embargado, o que ensejou a propriedade registral da instituição financeira foi o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária a contrato de empréstimo.<br>Garantia hipotecária e alienação fiduciária não são a mesma coisa.<br>Resulta, pois, caracterizado que, a pretexto de vício de omissão, o que busca a parte embargante é a rediscussão da controvérsia, o que não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Pontue-se, ainda, que a matéria foi vertida em recurso apenas no bojo do presente agravo interno (fls. 217/222), não encontrando amparo no apelo nobre de fls. 175/184, a denotar o nítido intento de inovação recursal.<br>Ressalte-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu a insurgência especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos obstáculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 .<br>3. Verifica-se do caso em comento não terem sido impugnados no Agravo em Recurso Especial os seguintes argumentos: "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro" (fl. 523, e-STJ).<br>4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.133.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO. SÚMULA 182/STJ.<br>INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula 83/STJ, cabe à parte agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.208.054/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)<br>Além disso, não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não poderia ter sido decidido monocraticamente, por não atendidas as hipóteses do art. 932 do CPC.<br>Com efeito, " n ão está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte  ..  Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 1.066.117/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no Resp 1.349.008/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016).<br>2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no REsp 1.622.299/PI, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 11/4/2017; REsp 1.315.739/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 14/6/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 14/2/2014; AgRg no REsp 1.183.448/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/2/2012.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 209/211):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Banco Industrial e Comercial S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Execução  scal ajuizada pelo Município de Porto Alegre para cobrança de créditos de IPTU e TCL referentes aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 33.272,16, formalizados por meio da CDA nº 00001529/2022, em face da CHINA CONSTRUCTION BANK, na qualidade de proprietária do imóvel situado na Estrada das Furnas, nº 801, Casa 2, Inscrição Municipal nº 10898980. A executada opôs embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva, por entender que atuou apenas como credora hipotecária e que teria recebido quitação do contrato garantido pelo imóvel. O juízo de origem acolheu os embargos. O Município apelou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se a instituição  nanceira, apontada na Certidão de Registro de Imóveis como proprietária registral do bem, possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal relativa ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Assiste razão ao Município apelante. Conforme entendimento paci cado no âmbito do Direito Tributário, a sujeição passiva do crédito de IPTU recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. A propriedade registral é critério objetivo para de nição da legitimidade passiva, independentemente de eventual controvérsia possessória ou alegações de extinção de obrigações garantidas por hipoteca. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a CHINA CONSTRUCTION BANK  gura como titular registral de fração ideal do imóvel, conforme certidão extraída da matrícula nº 27.568 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Não há notícia de formal alienação ou transferência da propriedade para terceiro que descaracterize a sua condição de contribuinte do imposto. A suposta quitação de empréstimo garantido por hipoteca não afasta a condição registral da instituição como proprietária do bem e, por conseguinte, responsável tributária. Assim, a decisão que acolheu os embargos deve ser reformada para restabelecer a execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução  scal, com o prosseguimento do feito executivo em face da CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 169/172).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 34 do CTN, ao argumento de que "embora ainda figure como proprietário na matrícula do imóvel, tal circunstância decorre exclusivamente da ausência de averbação da sentença de usucapião no registro de imóveis" (fl. 180), de modo que deve ser afastada "a cobrança do IPTU e taxas inerentes ao imóvel" (fl. 184).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 158/159):<br>Nesse sentido, destaco a Informação trazida pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal, elaborada com base em cópia atualizada da Matrícula nº. 27.568 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, em que aponta que a CHINA CONSTRUCTION BANK segue figurando como proprietária registral de 20.000m /36.802,50m  (R.8), embora uma fração do imóvel atualmente seja titulada por terceiro (R.9) (processo 5191519-14.2023.8.21.0001/RS, evento 11, INF4 ).<br>Destaco (evento 11, INF4 ):<br> .. <br>Ademais, na inicial dos Embargos, a narrativa da parte embargante/executada é a de que não seria legitimada passiva para a exação porque a propriedade do imóvel em questão é objeto de Ação de Usucapião n.º 001/1.13.0344132-3, promovida por RENATO CASAGRANDE PULLA contra si, enfatizando que, em tal ação, o próprio usucapiente narra ter ofertado o imóvel em garantia hipotecária a contrato de empréstimo, tendo quitado o empréstimo e recebido o termo de quitação, bem como explicitando que, naquela ação, já se manifestou dizendo que não se opõe à transferência da propriedade do imóvel para o usucapiente.<br>Ocorre que essa narrativa, de que teria sido mera credora hipotecária, colide com a informação constante no Registro Imobiliário.<br>E, conforme consulta ao sistema eproc, a ação de Usucapião ainda não foi sentenciada (processo 5000181-97.2013.8.21.0001/RS, evento 194, DESPADEC1).<br>Logo, o que se sobrepõe é a propriedade registral, dado que não consta ter sido declarada a aquisição do imóvel.<br>E é a embargante/executada quem figura no Registro Imobiliário como proprietária registral.<br>E, como tal, é legitimada passiva para a exação de IPTU/TCL.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, eis que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado no decisum vergastado, o Tribunal de origem, por meio da análise dos elementos fático-probatórios, fixou a sobreposição da propriedade registral, uma vez que não demonstrada a suscitada usucapião nos autos.<br>Assim, a tese recursal de que, "embora ainda figure como proprietário na matrícula do imóvel, tal circunstância decorre exclusivamente da ausência de averbação da sentença de usucapião no registro de imóveis" (fl. 180), de modo que deve ser afastada "a cobrança do IPTU e taxas inerentes ao imóvel" (fl. 184) encontra pleno óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IPTU. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE NA ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS A PARTE AGRAVANTE AINDA ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravante não foi surpreendido com a solução adotada na decisão monocrática, pois ela equivale exatamente àquela discussão ocorrida em primeira instância, com a diferença que o resultado foi diverso do pretendido pelo recorrente. Inocorrência, pois, de ofensa ao princípio da não surpresa.<br>2. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município (REsp. 1.429.505/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017). Em igual sentido: AgInt no REsp.<br>1.716.142/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019.<br>3. O Tribunal de origem consignou que no período da constituição dos créditos tributários o contribuinte/agravante ainda era o proprietário do imóvel em apreço, devendo ele, nos termos do art. 130 do CTN, responder solidariamente pela exação tributária - IPTU.<br>4. Infirmar as premissas fáticas do aresto - responsabilidade solidária pelos débitos tributários em razão de a venda ter ocorrido sem o pagamento dos impostos - demanda reexame de fatos e provas, providência essa inviável em sede de recorribilidade extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que o mencionado julgado (REsp. 1.691.217/RS), o qual supostamente albergaria o direito perseguido pelo contribuinte, resvala no mesmo sentido acima explanado, sufragando a inviabilidade de alteração do julgado pelo óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça.<br>6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.488.805/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE IMÓVEL, EXERCIDA SEM ANIMUS POSSIDENDI. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, relativa à exegese dos arts. 32 e 34 do CTN, somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.<br>2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, reportando-se à prova documental e pericial, concluiu que a relação tributária se encontra estabelecida com a recorrente, uma vez que a documentação apresentada indica claramente que o imóvel se encontra registrado em seu nome e, ademais, que não se demonstrou que a simples ocupação clandestina do imóvel por terceira pessoa, sem animus possidendi, transfira a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.<br>3. Ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste no acórdão recorrido suposta conclusão de que houve perda da propriedade do bem por força de usucapião, ou de que a ocupação clandestina opera com animus possidendi há mais de vinte anos. Consequentemente, a revisão do acórdão hostilizado, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.758.594/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>Por fim, o mesmo empeço imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.