ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE IDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, evidente o erro material, pois o fundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde àquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve prevalecer.<br>3. Assim, o item 3 da ementa do aresto recorrido passa a ter a seguinte redação: "3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem."<br>4. Quanto ao mais, a argumentação dos embargantes se dirige contra os fundamentos da decisão colegiada, que não conheceu do recurso ordinário, com a intenção de modificá-la, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Irresignados com a decisão unânime desta Primeira Turma, Ana Clara Oliveira de Sá e outros candidatos opõem embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado do segurança, acórdão às fls. 765/771, julgado que se apresenta assim ementado (fl. 199):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Segundo os agravantes, o registrado no item 3 da ementa "não corresponde à realidade factual dos autos, configurando manifesta obscuridade quanto à análise efetivamente realizada das razões recursais, além de erro material em citar uma lei que não existe nos autos, ocorrendo nítida omissão quanto aos argumentos específicos deduzidos pelos embargantes" (fl. 780), pelo que requerem a reforma da decisão embargada. No mais, tecem considerações relativas ao mérito da causa, reeditando os argumentos e alegações anteriores.<br>Em contrarrazões, fls. 794/796, o Estado do Rio de Janeiro endossa a fundamentação do aresto e requer sua confirmação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE IDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, evidente o erro material, pois o fundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde àquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve prevalecer.<br>3. Assim, o item 3 da ementa do aresto recorrido passa a ter a seguinte redação: "3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem."<br>4. Quanto ao mais, a argumentação dos embargantes se dirige contra os fundamentos da decisão colegiada, que não conheceu do recurso ordinário, com a intenção de modificá-la, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da embargante quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>Na situação em análise, evidente o erro material, pois o fundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde àquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve prevalecer, a saber (fl. 771):<br>Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. Daí a falta de dialeticidade, indicada no próprio decisum:<br>nas razões recursais, os recorrentes, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intentam desconstituir, reproduzem a argumentação veiculada pela peça vestibular. Apesar da longa exposição do direito que entendem ter (reedição, como apontado, da argumentação veiculada na peça inaugural), nada acrescentam, no recurso ordinário, para demonstrar o desacerto do acórdão. Por outras palavras, as razões recursais não dialogam como os fundamentos do aresto recorrido. Mas, com isso, negligenciam os autores a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. (fl. 671).<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>Portanto, nesse particular aspecto, devem os embargos prosperar, para, corrigindo erro de transcrição, dar nova redação ao item 3 da ementa, nestes moldes:<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.<br>Quanto ao mais, os embargantes não demonstraram nenhum dos alegados vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requerem, na verdade, o reexame do mérito, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado e que conduziu ao não conhecimento do recurso ordinário. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para, corrigindo erro material, dar nova redação ao item 3 da ementa do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.