ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>2. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que esse pressuposto de admissibilidade recursal não foi preenchido.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alessandra Maria da Silva  contra a decisão de fls. 2.061/2.064, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Em apertadíssima síntese, sustenta a agravante que os dispositivos tidos por contrariados (arts. 188, 272, § 8º, 932, I, e 938, § 3º, todos do CPC) encontram-se prequestionados no acórdão recorrido, como indicado nas razões do apelo nobre, aos quais reprisa, sendo certo que houve, sim, o manejo de embargos de declaração.<br>Sem impugnação (fl. 2.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>2. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que esse pressuposto de admissibilidade recursal não foi preenchido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais.<br>3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>No caso, tira-se dos autos que o Pretório de origem, de ofício, declarou a nulidade da sentença de fls. 1.205/1.211, sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de prova emprestada de outro processo sem que, primordialmente, fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório às partes litigantes.<br>Confira-se, in litteris (fls. 1.487/1.488):<br>VOTO<br>14. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos de apelação interposto e passo a analisar as teses coligidas<br>15. Cinge-se a controvérsia recursal, preliminarmente, à ocorrência de nulidade da sentença e, no mérito, ao direito ao adicional de insalubridade.<br>16. Prefacialmente, insta analisar a existência de vício capaz de anular a sentença proferida pelo Juízo a quo. É necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura diversos direitos e garantias fundamentais; dentre esse rol, é relevante citar alguns incisos:<br> .. <br>17. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, ao longo do texto, diversos dispositivos que consagram os princípios constitucionais; há que se ressaltar, no entanto, os princípios basilares do direito processual, quais sejam, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e vedação a decisão surpresa, vejamos:<br> .. <br>18. Especificamente em relação ao princípio do contraditório, este tem que ser visto sob duas perspectivas. A primeira, no sentido de dar conhecimento à parte da existência do processo e as respectivas movimentações; a segunda, em permitir que as partes se manifestem com o objetivo de apresentar suas teses e, por conseguinte, tentar influir na decisão do julgador.<br>19. Desse princípio resulta a vedação da decisão surpresa em que o juiz se abstém de decidir sobre determinada matéria sem conceder às partes oportunidade de se manifestar a respeito; ressalte-se que o Código de Processo Civil prevê expressamente acerca dessa norma no artigo 10 do CPC, já transcrito.<br>20. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado se utiliza de laudos periciais constantes no processo de nº 000262-46.2010.8.02.0008 como fundamento para prolação do seu entendimento. Entretanto, os referidos documentos não se encontram nos presentes autos, tampouco foi oportunizada a manifestação prévia. Em verdade, além do fundamento surpresa, as partes tiveram o direito ao contraditório e à ampla defesa violado.<br>21. Com efeito, não há óbice à utilização de prova emprestada, entretanto necessário oportunizar o exercício do contraditório às partes litigantes. Vejamos o que dispõe o artigo 372 do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Grifos aditados.<br>22. In casu, o artigo supracitado não foi observado quando da utilização de prova produzida em outro processo judicial visto que ausente qualquer ato processual oportunizando a efetivação desse direito.<br>23. A celeridade processual n ão é alcançada quando desrespeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; imperioso reconhecer, portanto, a inobservância da norma constitucional/processual e, por sua vez, a nulidade processual.<br>(Grifos nossos)<br>Da leitura do acórdão recorrido, portanto, conclui-se que:<br>a) o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de que a questão concernente à nulidade da sentença estaria preclusa e, ainda, que sua apreciação de ofício importaria em julgamento surpresa, o que importaria em contrariedade aos arts. 223 e 272, § 8º, ambos do CPC;<br>b) considerando-se que a Corte local limitou-se a anular a sentença, também não houve pronunciamento acerca da questão de fundo suscitada no apelo nobre, a saber, apontada ofensa aos arts. 932, I, e 938, § 3º, ambos do CPC, sob a assertiva de que é "perfeitamente possível a produção de prova em Tribunal, seja em causas de competência originária, seja em grau de recurso" e, portanto, "não se mostra heterodoxa a pretensão da parte recorrente de instaurar a fase instrutória no Tribunal Local a fim de evitar a nulidade da sentença" (fl. 1.523).<br>Impende acrescentar que, embora referidas questões houvessem sido suscitadas nos embargos de declaração (fls. 1.614/1.623), estes foram rejeitados (fls. 1.828/1.833) sem qualquer manifestação sobre elas.<br>Destarte, os pontos suscitados no recurso especial não foram prequestionados.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.