ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Forneria 1121 Boa Viagem Ltda. desafiando decisório de fls. 470/475, que não conheceu do apelo nobre pelos seguintes motivos: (I) a matéria referente à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins está prejudicada, uma vez que a instância de origem exerceu o devido juízo de adequação nos termos do art. 1.030, I, b, II, do CPC; e (II) em relação à tese pela exclusão da base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL da comissão paga às plataformas de delivery, assinalou-se: (i) a incidência do Verbete n. 284/STF, na medida em que, quanto às Leis n. 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014, a recorrente não indicou os dispositivos legais efetivamente violados; (ii) a alegada ofensa ao art. 110 do CTN não pode ser conhecida em recurso especial, pois é mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal; (iii) ser aplicável o Enunciado n. 283/STF, já que a insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (iv) nova incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 43 do CTN não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado na origem.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta: (I) "a inaplicabilidade da Súmula 284 invocada na v. Decisão monocrática" (fl. 485); (II) que "descabe a aplicação da Súmula 07/STJ no caso em tela, considerando que a jurisprudência deste E. Tribunal na forma dos Temas 779 e 780, fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância" (fl. 490); e (III) os argumentos de mérito de seu apelo raro.<br>Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do apelo nobre pelos seguintes motivos: (I) a matéria referente à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins está prejudicada, uma vez que a instância de origem exerceu o devido juízo de adequação nos termos do art. 1.030, I, b, II, do CPC; e (II) em relação à tese pela exclusão da base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL da comissão paga às plataformas de delivery, assinalou-se: (i) a incidência do Verbete n. 284/STF, na medida em que, quanto às Leis n. 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014, a recorrente não indicou os dispositivos legais efetivamente violados; (ii) a alegada afronta ao art. 110 do CTN não pode ser conhecida em recurso especial, pois é mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal; (iii) ser aplicável a o Enunciado n. 283/STF, visto que a insurgência especial não enfrentou argumento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (iv) nova incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 43 do CTN não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado na origem.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (essa última nem sequer constante da fundamentação da decisão alvejada) e a reiterar alicerces de mérito de seu apelo raro, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos noticiados obstáculo.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.