ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) as alegações veiculadas pela petição vestibular não foram cabalmente demonstradas pelas provas documentais apresentadas pelo impetrante e, (b) para aferir se houve ato coator da Secretária Estadual de Educação e se este foi ilegal quanto ao afastamento cautelar do autor de suas atividades em sala de aula, seria necessária a dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental.<br>4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a asseverar que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo".<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fabiano Jorge Bourscheidt Gross contra o decisum de fls. 360/364, a qual negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 260/265, proferido pelo Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de direito líquido e certo.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 369/372, o agravante se insurge contra a decisão monocrática, asseverando que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo" e "o afastamento inicial do Agravante por 30 dias em razão de moléstia, como constou na inicial, ocorreu justamente em razão do fato ocorrido na escola em que laborava", o que corroborou para "a natureza de "desligamento punitivo" travestido de "conveniência", o que exige, inequivocamente, a observância do devido processo legal" (fl. 370). Afirma ainda que "a própria defesa do Agravado corrobora a violação dos direitos fundamentais do Agravante, tornando inquestionável a ocorrência do ato ilegal" (fl. 370).<br>O Estado do Rio Grande do Sul apresentou, às fls. 369/372, impugnação ao agravo, apontando falta de dialeticidade, pois o autor "não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a suposta ilegalidade do ato coator questionado" (fl. 386). Por fim, requer o não conhecimento ou não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) as alegações veiculadas pela petição vestibular não foram cabalmente demonstradas pelas provas documentais apresentadas pelo impetrante e, (b) para aferir se houve ato coator da Secretária Estadual de Educação e se este foi ilegal quanto ao afastamento cautelar do autor de suas atividades em sala de aula, seria necessária a dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental.<br>4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a asseverar que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo".<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 835.010/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.<br>4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).<br>5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).<br>6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.448/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023.)<br>Na hipótese ora examinada, o decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) como bem anotou o TJRS, as alegações inicialmente veiculadas pela petição vestibular, fls. 2/23, não foram cabalmente demonstradas pelas provas documentais apresentadas pelo impetrante e, (b) para aferir se houve ato coator da Secretária Estadual de Educação e se este foi ilegal quanto ao afastamento cautelar do autor de suas atividades em sala de aula, seria necessária a dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental (fl. 362/363).<br>A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a asseverar que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo" (fl. 370).<br>Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.