ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Eduardo Manhães Barreto desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC fundada na omissão, pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a adoção no acórdão recorrido de entendimento firmado em recurso especial repetitivo para solucionar a balda (Temas n. 566 a 571/STJ); (II) não configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que, para ser válida a citação postal de pessoa física, a correspondência seja entregue diretamente ao citando, visto que a Corte local adotou argumentação suficiente para dirimir a controvérsia no particular; e (III) o dissídio pretoriano levantado em relação ao art. 284, § 1º, do CPC não foi demonstrado conforme as exigências legais e regimentais.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que omisso o Tribunal local "sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de citação pessoal do executado" (fl. 506); e (II) há de ser reconhecida a nulidade da citação, bem como a prescrição intercorrente, sendo certo que " o  dissídio pretoriano, no caso em apreço, quanto à validade da citação postal e à ocorrência da prescrição intercorrente, é notório e evidente, justificando o conhecimento e provimento do Recurso Especial" (fl. 515).<br>Impugnação às fls. 536/537.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Conforme assinalado no decisum alvejado, o apelo raro inadmitido, fincado nas alineas a e c do permissivo constitucional, trouxe, por um lado, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão da Corte local a respeito de dois pontos: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) a necessidade de que a citação de pessoa física pelo correio seja entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade; por outro, dissídio pretoriano com julgado do STJ a respeito do art. 284, § 1º, do CPC defendendo a nulidade da citação.<br>No tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), o decisório agravado assinalou que:<br>(i) em relação à indicada omissão a respeito da prescrição intercorrente, o exame da insurgência recursal se encontra prejudicado, visto que, sobre isso, a Corte mineira se pautou nas diretrizes vinculantes extraídas de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571 do STJ); e<br>(ii) já quanto ao alegado silêncio do Tribunal de origem sobre a necessidade de entrega direta ao citando da carta postal citatória, registrou-se que, nesse particular, não existe afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que foi reconhecida a validade da citação com base em regramento específico aplicável ao caso dos autos (ou seja, execução fiscal, a saber, o art. 8º, II, da Lei n. 6.830/1980), sendo esse fundamento mais que bastante à manutenção do aresto recorrido.<br>A respeito do dissídio pretoriano invocado na insurgência recursal excepcional no que tange ao art. 284, § 1º, do CPC (v. fl. 411 e seg.), a decisão atacada assentou a inviabilidade de conhecer do recurso raro, por desatendimento aos preceitos legais respectivos, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, em que se evidenciasse o ponto em que os acórdãos confrontados diante da mesma base fática, teriam adotado a apontada solução jurídica diversa. É dizer: para o conhecimento de especial apelo pelo conduto da alínea c do permissivo constitucional, é indispensável que se evidencie comparativamente a dissensão dos precedentes judiciais a respeito de mesmo dispositivo legal, o que, como visto, não foi demonstrado, mesmo porque, para solucionar a contenda, a Corte mineira se valeu de normativo próprio da execução fiscal (art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980), regramento diverso daquele extraído do diploma processual civil suscitado pelo recorrente como objeto da divergência pretoriana.<br>No agravo interno vertente, a parte cingiu-se a (i) insistir em ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal local "sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de citação pessoal do executado" (fl. 506); e (b) repisar que " o  dissídio pretoriano, no caso em apreço, quanto à validade da citação postal e à ocorrência da prescrição intercorrente, é notório e evidente, justificando o conhecimento e provimento do Recurso Especial" (fl. 515).<br>Como se vê, o insurgente passou ao largo dos pilares do decisório agravado antes mencionados, apenas reiterando as teses meritórias do apelo especial, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate a eles.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A REPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto.<br>2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em seu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.586/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu da questão meritória apresentada no recurso especial da autarquia federal em razão da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, necessária para se aferir se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a condição de aposentado dos autores. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.<br>3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.<br>4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.527.221/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.