ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Villares Metals S.A. desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte a quo decidiu a controvérsia quanto ao alcance do termo insumo, referido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do apelo nobre.<br>A parte agravante sustenta que "a decisão agravada invocou o art. 1.039 do CPC para concluir pela prejudicialidade do recurso especial, por já haver tese vinculante sobre a matéria. Todavia, referido dispositivo aplica-se ao regime de repercussão geral do STF, e não a julgados repetitivos do STJ" (fl. 2.175).<br>Aduz que, "no caso, o precedente aplicado foi o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), que fixou critérios gerais (essencialidade e relevância) mas não resolveu, de forma automática, a questão da dedutibilidade de comissões a representantes comerciais. A agravante demonstrou distinções concretas, especialmente quanto à função estratégica dessas comissões em sua atividade econômica" (fl. 2.175).<br>Defende, ainda, não ser caso de aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Villares Metals S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.935):<br>TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. COMISSÕES REPRESENTANTES COMERCIAIS. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº s 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>2. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>3. Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.998/2.004).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, argumentando, em suma, que "o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção, como é o caso dos serviços de representação comercial, e então evidente a necessidade de se conferir crédito de PIS e COFINS relativamente a tais custos, posto que essenciais as atividades da empresa." (fl. 2.040).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.089/2.091.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a questão posta acerca do conceito de insumo, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 759/STJ (REsp 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente (fls. 1.936/1.945). Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois, no caso dos autos, a discussão aqui trazida foi solucionada pelo Tribunal a quo com base em precedente de observância obrigatória firmados pela Excelsa Corte, o que atrai a inteligência do art. 1.039 do CPC.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015.<br>1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 ("Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada").<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.208/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>É assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>A respeito do alcance do termo insumo, referido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a Corte local se ancorou no entendimento firmado por este Sodalício, quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779), para concluir que, "in casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS" (fl. 1.935).<br>Assim, escorreito o decisum agravado ao pontuar que, já tendo sido aplicado ao caso o posicionamento consolidado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fica prejudicada a análise da matéria suscitada no recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da configuração do instituto da denúncia espontânea no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 962.379/RS (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008 - Tema n. 61), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.793/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, que este Pretório firmou o entendimento de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento d e recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, o STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>De fato, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, motivo pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Ademais, verifica-se que a tese invocada pela parte recorrente, no sentido de que, " n o caso, o precedente aplicado foi o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), que fixou critérios gerais (essencialidade e relevância) mas não resolveu, de forma automática, a questão da dedutibilidade de comissões a representantes comerciais. A agravante demonstrou distinções concretas, especialmente quanto à função estratégica dessas comissões em sua atividade econômica" (cf. fl. 2.175), mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que foi decidida na origem, de acordo com o aludido Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR: "Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição." Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Tribunal a quo será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese concreta. A propósito (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.<br>1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.<br>3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pela Suprema Corte, de que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira c isão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).<br>Por fim, impende esclarecer que " a  menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.414.252/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.