ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021).<br>2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão de fls. 302/305, que deu provimento ao recurso especial interposto por Diego Ferreira da Silva, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que as questões mencionadas pela parte ora agravada foram enfrentadas pelo Tribunal a quo.<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 319/321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021).<br>2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida, pois a parte agravante não apresenta razões suficientes para desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório ora impugnado.<br>Na espécie, a decisão ora agravada, ao conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ato contínuo, dar provimento ao recurso especial, no ponto, considerou ter ocorrido a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o ora agravado, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 175/180), bem assim nos argumentos apresentados no apelo especial (fls. 221/235), pugnou expressamente pelo enfrentamento das teses relacionadas ao dano moral in re ipsa pela supressão indevida do registro civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre essa argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte agravada, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confiram-se os seguinte precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É tempestivo o recurso especial interposto dentro do prazo previsto no art. 1003, § 5º, do NCPC.<br>3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art.<br>1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para<br>sanar o vício apontado.<br>4. Agravo interno em recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira<br>Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do<br>provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno provido, para conhecer do Agravo e dar provimento ao<br>Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgInt no AREsp n. 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ o acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.