ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra a decisão de fls. 524/525, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do Enunciado n. 284/STF, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não houve a demonstração exata, pelo recorrente, dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro; (ii) nova incidência do susodito verbete sumular, já que não houve a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial; e (iii) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "no recurso especial, foi apontada expressamente a omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da tese de mitigação do art. 16, §1º, da LEF diante da hipossuficiência financeira do executado, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, questão esta amparada nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF" (fl. 535); (ii) "a insurgência pela alínea "c" foi fundamentada na divergência interpretativa do art. 16, §1º, da LEF, em conjunto com os arts. 98 e 99 do CPC, frente a precedentes do STJ, além de outros tribunais (fls. 6 a 12 do Recurso Especial)" (fl. 536); e, (iii) "no recurso especial, foi realizado cotejo analítico ao se transcrever o núcleo fático idêntico dos precedentes (execução fiscal, hipossuficiência comprovada, dispensa de garantia) e a solução jurídica oposta adotada no acórdão recorrido (rejeição liminar dos embargos por ausência de prévia garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da LEF), cumprindo-se integralmente o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ" (fl. 536).<br>Sem impugnação (fl. 547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 257/263):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. REQUISITO ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. I- Consoante o artigo 16, incisos I, II, III e § 1º, da Lei de Execução Fiscal, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo, não sendo admitida a peça de defesa antes de garantida a execução, posto que se trata de requisito indispensável para a admissibilidade dos referidos embargos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 297/302).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, bem como que há divergência jurisprudencial quanto a aplicação ipsis litteris do art. 16 da LEF. Sustenta que: (I) "o tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente conforme o entendimento de diversos tribunais, ao qual tinha o condão de infirmar o Acordão recorrido. Deixou o Tribunal a quo de observar a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o acesso a assistência jurídica integral e gratuita, estampados nos Incisos LV e LXXIV da CF/88" (fl. 320); e (II) "no Acórdão retro, houve a aplicação ipsis litteris do Art. 16 da Lei de Execução Fiscal, contrariando o entendimento de diversos tribunais, que em função de garantias constitucionais, permitem opor embargos à execução sem a garantia do juízo, caso demonstre a impossibilidade de assim fazer. " (fl. 322).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 426/429.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Além disso, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>Acrescenta-se, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>De fato, a leitura do recurso especial (fls. 307/328) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que "o tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente conforme o entendimento de diversos tribunais, ao qual tinha o condão de infirmar o Acordão recorrido. Deixou o Tribunal a quo de observar a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o acesso a assistência jurídica integral e gratuita, estampados nos Incisos LV e LXXIV da CF/88" (fl. 320), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, o novo compulsar dos autos ratifica a impossibilidade de trânsito do apelo raro pelo conduto da alínea c do permissivo constitucional, visto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA RESTRITA À PARTE INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre os aspectos fáticos e jurídicos das decisões comparadas, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, deve limitar-se ao valor incontroverso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.656/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.