ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa.<br>3. O advogado sócio da empresa recorrente não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da sociedade de advogados em processos judiciais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por L.F. Maia Sociedade de Advogados contra decisão de fls. 164/165, que, integrada pela de fls. 197/198, não conheceu do recurso, à incidência da Súmula n. 115/STJ, tendo em vista que a parte recorrente não juntou a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderio à causídica subscritora do apelo especial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do referido empeço sumular, tendo em vista ser desnecessária a apresentação de procuração do advogado na hipótese, uma vez que o causídico subscritor da peça recursal faz parte do quadro societário da empresa agravante, argumentando, para tanto, que "a exigência de que a sociedade outorgue uma procuração a seu próprio diretor para que este assine uma petição em nome dela é um formalismo que sequer encontra respaldo jurídico. Seria o mesmo que exigir que o representante legal da pessoa jurídica assine um documento conferindo poderes a si mesmo. A capacidade postulatória e a representação legal, neste caso específico, fundem-se na mesma pessoa, tornando o instrumento de mandato um ato completamente inócuo" (fl. 208).<br>Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa.<br>3. O advogado sócio da empresa recorrente não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da sociedade de advogados em processos judiciais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os seguintes fundamentos adotados pelo decisum recorrido (164/165):<br>Cuida-se de Agravo interposto por L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 162).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme registrado no decisório agravado, a parte insurgente foi intimada para apresentar a procuração/cadeia completa de substabelecimentos, em que seriam conferidos poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial (fl. 156).<br>A parte recorrente foi devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, mas transcorreu in albis o prazo assinalado para tanto, tendo em vista a não regularização (fl. 162).<br>Com efeito, deveria ter procedido à juntada da referida documentação na primeira oportunidade para falar nos autos, a saber, logo após sua intimação, a fim de regularizar o vício relativo à ausência de procuração, sob pena de preclusão consumativa. Como essa providência não foi realizada, aplica-se a Súmula n. 115/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ.<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa.<br>3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.696/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual.<br>2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.127/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. "Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado." (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgInt no AREsp 1804891/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.218/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Interposto o Agravo Interno sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>IV - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão segundo a qual é deficiente a representação processual, após intimação da parte para regularizá-la, não tendo sido atendida a determinação (Súmula n. 115/STJ).<br>V - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AREsp n. 949.376/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>Lado outro, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte entende que o advogado, ainda quando sócio da sociedade de advogados que é parte no processo, não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da empresa em processos judiciais. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado e, portanto, com personalidade jurídica distinta da dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria." (AgInt no AREsp n. 2.089.971/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022.)<br>4. A representação não está regular, sendo correta a aplicação da Súmula n. 115/STJ, não conhecendo do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.596/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.<br>FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ.1. O advogado sócio da empresa recorrente não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da sociedade de advogados em processos judiciais.<br>2."Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.531/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONSIGNADOS NO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS À ADVOGADA APENAS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. A condição de sócio do escritório contratado, por si só, não confere ao advogado a habilitação postulatória necessária para defender os interesses da parte em juízo, uma vez que a outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.711/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído.<br>5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado.<br>2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Precedentes.<br>3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos.<br>2. Intimada a parte, não houve regularização da representação processual. A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.