ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o agravante, intimado da decisão que inadmitiu o apelo especial, interpôs o respectivo agravo após o transcurso do prazo. Consignou-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte.<br>3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, por si só, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Cláudio Luís Regis de Menezes contra a decisão de fls. 1.619/1.620, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025", e, ademais, quedou-se inerte após ser intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende a tempestividade da interposição ao seguinte argumento: " ..  conforme se observa da aba de expedientes do processo na instância original do TRF5, em que o agravante tinha até o dia 11/02/2025 para interpor o recurso e o fez nesta data, não estando intempestivo" (fl. 1.627). Ressalta que a contagem do prazo deve considerar apenas os dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC, concluindo que " a  interpretação equivocada da contagem do prazo pela decisão interlocutória resultou em um erro que precisa ser corrigido para assegurar o devido processo legal" (fl. 1.627).<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.643.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o agravante, intimado da decisão que inadmitiu o apelo especial, interpôs o respectivo agravo após o transcurso do prazo. Consignou-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte.<br>3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, por si só, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>Na espécie, nota-se que as razões do agravo interno (fls. 1.626/1.632) não refutam os alicerces da decisão agravada.<br>Com efeito, o decisum proferido pela Presidência do STJ consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por constatar que o insurgente fora intimado do decisório de prelibação do apelo especial no dia 7/1/2025 e interpôs o respectivo agravo somente em 11/2/2025, do que se revelou tardia a interposição. Consignou-se, ainda, que embora, regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte.<br>Já no agravo interno (fls. 1.626/1.632), o insurgente, desconsiderando os alicerces da decisão de inadmissibilidade, tão somente afirma a ocorrência de apontado equívoco na contagem de prazo, ancorando-se na regra do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem indicar a existência de justo motivo para não ter atendido à intimação de fls. 1.612 para comprovação de eventual suspensão ou interrupção do prazo recursal.<br>Ocorre que essa irregularidade, violadora do princípio da dialeticidade recursal, impede, só por si, o conhecimento do agravo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretando a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não conhecimento.<br>2. Hipótese em que a parte agravante impugna questão diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.634.162/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE DIALETICIDADE.<br>1. É ônus da parte recorrente confrontar as razões adotadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.751/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, não há como se conhecer do inconformismo.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.